# Registro público: STJ — 772594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15629/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e07d2633836c3d45daaa49c0c67b6380956f48e2314517c0eab08eb37e1123f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
REMIÇÃO DE PENA. ENSINO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO PELA
AUTORIDADE PENITENCIÁRIA DAS HORAS EFETIVAMENTE DEDICADAS AO ESTUDO
PELO REEDUCANDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição
de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado deve atender o
que estabelece a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho
Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de
11/05/2021), a qual explicita que as atividades de educação não
escolar, tais quais as de capacitação profissional, devem ser
integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e
devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou
conveniadas com o poder público para esse fim, além de reprisar, em
essência, os requisitos postos na revogada Recomendação n. 44/2013,
do CNJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese vertente, a Corte de origem entendeu que os
requisitos necessários à concessão do benefício da remição não foram
preenchidos, pois o curso realizado na modalidade de ensino a
distância não teve nenhuma fiscalização de horas diárias estudadas
ou de grade curricular por parte da unidade penitenciária ou de
entidade escolar a ela conveniada, isso sem contar que a instituição
emissora do certificado não possui credenciamento, junto ao Sistema
Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica
(SISTEC) do Ministério da Educação, para ofertar os cursos à
distância em questão.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever o entendimento do Tribunal a quo sobre a insuficiência da
comprovação acerca das horas estudadas em cela pelo reeducando
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Precedentes: (AgRg no HC 640.074/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 17/5/2021); (AgRg
no HC 655.672/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021); (AgRg no HC 626.363/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
13/04/2021, DJe 20/04/2021); (AgRg no HC 626.363/SC, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe
20/04/2021); (AgRg no HC 626.363/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
REMIÇÃO DE PENA. ENSINO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO PELA
AUTORIDADE PENITENCIÁRIA DAS HORAS EFETIVAMENTE DEDICADAS AO ESTUDO
PELO REEDUCANDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
2. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição
de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado deve atender o
que estabelece a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho
Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de
11/05/2021), a qual explicita que as atividades de educação não
escolar, tais quais as de capacitação profissional, devem ser
integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e
devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou
conveniadas com o poder público para esse fim, além de reprisar, em
essência, os requisitos postos na revogada Recomendação n. 44/2013,
do CNJ.
3. Na hipótese vertente, a Corte de origem entendeu que os
requisitos necessários à concessão do benefício da remição não foram
preenchidos, pois o curso realizado na modalidade de ensino a
distância não teve nenhuma fiscalização de horas diárias estudadas
ou de grade curricular por parte da unidade penitenciária ou de
entidade escolar a ela conveniada, isso sem contar que a instituição
emissora do certificado não possui credenciamento, junto ao Sistema
Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica
(SISTEC) do Ministério da Educação, para ofertar os cursos à
distância em questão.
4. Rever o entendimento do Tribunal a quo sobre a insuficiência da
comprovação acerca das horas estudadas em cela pelo reeducando
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Precedentes: (AgRg no HC 640.074/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 17/5/2021); (AgRg
no HC 655.672/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021); (AgRg no HC 626.363/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
13/04/2021, DJe 20/04/2021); (AgRg no HC 626.363/SC, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe
20/04/2021); (AgRg no HC 626.363/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e07d2633836c3d45daaa49c0c67b6380956f48e2314517c0eab08eb37e1123f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

