# Registro público: STJ — 1088790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d8269163c67cbc942b9e0553f7855a1d9a94a387a4c41db08ba84883c892e5b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449303
- **Número de registro na fonte:** 202601404683
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem
 de habeas corpus.
 2. O agravante aduz a ocorrência de prescrição, nulidade absoluta do
 chamamento editalício e ausência de contemporaneidade da segregação
 preventiva.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de
 cognição de tese caracterizada como inovação recursal, a necessidade
 de dilação probatória para aferir nulidade citatória e a
 subsistência dos motivos instruidores da prisão preventiva de réu
 foragido por longo decurso temporal.

### III. Razões de decidir

4. A tese de extinção da punibilidade decorrente de prescrição não
 foi aventada na petição inicial do habeas corpus, o que inviabiliza
 sua apreciação em sede de agravo regimental por se tratar de
 inadmissível inovação recursal.
 5. A aferição de nulidade do ato citatório por edital decorrente de
 suposto erro material na identificação do agravante em comarca
 deprecada pressupõe aprofundada análise do contexto de fatos e
 provas, providência vedada na cognição estreita do writ.
 6. A prisão preventiva foi devidamente motivada nos termos do art.
 312 do CPP, com indicação da gravidade concreta da conduta imputada
 (supostas práticas reiteradas de delitos sexuais graves contra
 vulnerável) e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
 7. A condição duradoura de foragido por período superior a quinze
 anos renova a atualidade do risco processual, conferindo
 contemporaneidade aos fundamentos da custódia, conforme
 jurisprudência dominante desta Corte Superior.
 8. O histórico de fuga perene demonstra o manifesto desinteresse do
 réu em cooperar com o regular andamento da instrução, tornando
 inadequada e ineficaz a substituição do cárcere por medidas
 cautelares alternativas menos gravosas.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
 e, nessa extensão, não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 DELITOS SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL. PRESCRIÇÃO DURANTE SUSPENSÃO DO
 PROCESSO (ART. 366 DO CPP). INOVAÇÃO RECURSAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
 CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE E CONDIÇÃO DE FORAGIDO. MEDIDAS
 CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
 NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem
 de habeas corpus.
 2. O agravante aduz a ocorrência de prescrição, nulidade absoluta do
 chamamento editalício e ausência de contemporaneidade da segregação
 preventiva.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de
 cognição de tese caracterizada como inovação recursal, a necessidade
 de dilação probatória para aferir nulidade citatória e a
 subsistência dos motivos instruidores da prisão preventiva de réu
 foragido por longo decurso temporal.
 III. Razões de decidir
 4. A tese de extinção da punibilidade decorrente de prescrição não
 foi aventada na petição inicial do habeas corpus, o que inviabiliza
 sua apreciação em sede de agravo regimental por se tratar de
 inadmissível inovação recursal.
 5. A aferição de nulidade do ato citatório por edital decorrente de
 suposto erro material na identificação do agravante em comarca
 deprecada pressupõe aprofundada análise do contexto de fatos e
 provas, providência vedada na cognição estreita do writ.
 6. A prisão preventiva foi devidamente motivada nos termos do art.
 312 do CPP, com indicação da gravidade concreta da conduta imputada
 (supostas práticas reiteradas de delitos sexuais graves contra
 vulnerável) e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
 7. A condição duradoura de foragido por período superior a quinze
 anos renova a atualidade do risco processual, conferindo
 contemporaneidade aos fundamentos da custódia, conforme
 jurisprudência dominante desta Corte Superior.
 8. O histórico de fuga perene demonstra o manifesto desinteresse do
 réu em cooperar com o regular andamento da instrução, tornando
 inadequada e ineficaz a substituição do cárcere por medidas
 cautelares alternativas menos gravosas.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
 e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 4d8269163c67cbc942b9e0553f7855a1d9a94a387a4c41db08ba84883c892e5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088790 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4d8269163c67cbc942b9e0553f7855a1d9a94a387a4c41db08ba84883c892e5b
- **SHA-256 do comentário:** e2906efa0bd4c2a7704e5d5412493b2e9f995391de467e328a432e2a8692b260
