# Registro público: STJ — 2153033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-05
- **Publicação:** 2026-07-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156299/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19c0615c97c257080d95c40b8ac5f97add95ca8456c89c56d223ed74d2e96150

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO
 DOMICILIAR SEM MANDADO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
 Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso especial
 da defesa, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas por meio de
 ingresso no domicílio do acusado e absolvendo-o do crime de tráfico
 de drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ estabelece que a mera denúncia anônima,
 desacompanhada de outros elementos, não legitima o ingresso em
 domicílio sem mandado judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** O consentimento para ingresso em domicílio deve ser voluntário e
 livre de coação, cabendo ao Estado comprovar sua legalidade e
 voluntariedade, o que não foi demonstrado no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** A natureza permanente do crime de tráfico de drogas não autoriza,
 por si só, o ingresso em domicílio sem mandado, sendo necessárias
 fundadas razões objetivas e justificadas.
- **Item 5 (texto oficial):** A descoberta posterior de situação de flagrante não justifica o
 ingresso ilícito, tornando as provas obtidas e suas derivadas
 inadmissíveis.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO
 DOMICILIAR SEM MANDADO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
 Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso especial
 da defesa, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas por meio de
 ingresso no domicílio do acusado e absolvendo-o do crime de tráfico
 de drogas.
 2. A jurisprudência do STJ estabelece que a mera denúncia anônima,
 desacompanhada de outros elementos, não legitima o ingresso em
 domicílio sem mandado judicial.
 3. O consentimento para ingresso em domicílio deve ser voluntário e
 livre de coação, cabendo ao Estado comprovar sua legalidade e
 voluntariedade, o que não foi demonstrado no caso.
 4. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas não autoriza,
 por si só, o ingresso em domicílio sem mandado, sendo necessárias
 fundadas razões objetivas e justificadas.
 5. A descoberta posterior de situação de flagrante não justifica o
 ingresso ilícito, tornando as provas obtidas e suas derivadas
 inadmissíveis.
 6. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
 Ministro Og Fernandes não conhecendo do recurso especial e julgando
 prejudicado o agravo regimental, por maioria, negar provimento ao
 agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior e
 Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
