# Registro público: STJ — 1086617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 013dff6407261c56cc9a36404108c1b9bfb666cfd586455d25385cdd01a08485

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452190
- **Número de registro na fonte:** 202601260227
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aferição do excesso de prazo na prisão cautelar exige análise das particularidades do caso concreto, não decorrendo da simples soma aritmética dos prazos processuais.
- **Item 2 (texto oficial):** A ação penal envolve dez acusados e apura fatos relacionados à atuação de organização criminosa, circunstâncias que evidenciam complexidade processual apta a justificar maior dilação temporal para a formação da relação processual.
- **Item 3 (texto oficial):** A necessidade de localização e citação de corréus ainda não encontrados constitui fator objetivo que contribui para o prolongamento da marcha processual sem caracterizar inércia ou desídia do Poder Judiciário.
- **Item 4 (texto oficial):** A sequência dos atos processuais praticados após a prisão preventiva demonstra regular andamento da persecução penal e afasta a existência de paralisação indevida do feito.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que se reconheça a necessidade de regularização da citação pessoal do acusado, a eventual irregularidade da citação por edital, por si só, não demonstra prejuízo processual concreto apto a caracterizar excesso de prazo, tampouco evidencia atraso injustificado especificamente atribuível à situação do paciente.
- **Item 6 (texto oficial):** A prisão preventiva e a citação constituem institutos processuais autônomos, com fundamentos e finalidades distintas, razão pela qual eventual nulidade do ato citatório não possui o condão de desconstituir a custódia cautelar regularmente decretada.
- **Item 7 (texto oficial):** A segregação preventiva permanece válida quando amparada em fundamentos idôneos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, independentemente da necessidade de correção de vício formal em ato processual diverso.
- **Item 8 (texto oficial):** As alegações relativas à ausência de revisão da prisão preventiva na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP, e à substituição da custódia por medidas cautelares alternativas não podem ser examinadas, pois não foram apreciadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 9 (texto oficial):** A tese de violação da ampla defesa e d o contraditório em razão do retardamento da citação configura inovação recursal suscitada apenas no agravo regimental, circunstância que impede seu conhecimento em razão da preclusão consumativa.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
 1. A aferição do excesso de prazo na prisão cautelar exige análise das particularidades do caso concreto, não decorrendo da simples soma aritmética dos prazos processuais.
 2. A ação penal envolve dez acusados e apura fatos relacionados à atuação de organização criminosa, circunstâncias que evidenciam complexidade processual apta a justificar maior dilação temporal para a formação da relação processual.
 3. A necessidade de localização e citação de corréus ainda não encontrados constitui fator objetivo que contribui para o prolongamento da marcha processual sem caracterizar inércia ou desídia do Poder Judiciário.
 4. A sequência dos atos processuais praticados após a prisão preventiva demonstra regular andamento da persecução penal e afasta a existência de paralisação indevida do feito.
 5. Ainda que se reconheça a necessidade de regularização da citação pessoal do acusado, a eventual irregularidade da citação por edital, por si só, não demonstra prejuízo processual concreto apto a caracterizar excesso de prazo, tampouco evidencia atraso injustificado especificamente atribuível à situação do paciente.
 6. A prisão preventiva e a citação constituem institutos processuais autônomos, com fundamentos e finalidades distintas, razão pela qual eventual nulidade do ato citatório não possui o condão de desconstituir a custódia cautelar regularmente decretada.
 7. A segregação preventiva permanece válida quando amparada em fundamentos idôneos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, independentemente da necessidade de correção de vício formal em ato processual diverso.
 8. As alegações relativas à ausência de revisão da prisão preventiva na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP, e à substituição da custódia por medidas cautelares alternativas não podem ser examinadas, pois não foram apreciadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
 9. A tese de violação da ampla defesa e d o contraditório em razão do retardamento da citação configura inovação recursal suscitada apenas no agravo regimental, circunstância que impede seu conhecimento em razão da preclusão consumativa.
 10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO)
    STJ - <<AgRg no RHC 187959>>-CE, <<HC 876102>>-PR,
          <<HC 610097>>-SE
 (EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO PROCESSO)
    STJ - <<AgRg no RHC 196620>>-MA, <<AgRg no RHC 160743>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1089269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156304/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1057928](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128231/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 013dff6407261c56cc9a36404108c1b9bfb666cfd586455d25385cdd01a08485
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

