# Registro público: STJ — 1088603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cf9996ac909ea8c4aa85d4498a798f9ccc4d581958677ca6c99ab60c749e813

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452199
- **Número de registro na fonte:** 202601390504
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO DE 90 DIAS. NATUREZA NÃO PEREMPTÓRIA. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE FUNDAMENTO PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em razão de eventual regime prisional futuro demanda prognóstico incompatível com a via estreita do habeas corpus, por depender do resultado final da ação penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de reavaliação da prisão no prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não acarreta, por si só, a ilegalidade automática da custódia nem impõe a imediata soltura do acusado.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao destacar a gravidade específica da conduta, consistente na imputação de homicídio praticado mediante golpes de faca desferidos pelas costas da vítima, circunstância apta a evidenciar periculosidade concreta e risco à ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** O modus operandi violento constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, em consonância com o art. 312 do CPP e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
- **Item 7 (texto oficial):** A existência de fundamentos concretos para a segregação cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
- **Item 8 (texto oficial):** A alegação de excesso de prazo não foi examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 9 (texto oficial):** A pretensão de demonstrar que os agravantes não estavam foragidos exige revolvimento probatório incompatível com o rito célere e cognitivo restrito do habeas corpus.
- **Item 10 (texto oficial):** A alegação de que o Tribunal local teria agregado indevidamente fundamento relativo à fuga para manter a prisão configura inovação recursal em agravo regimental, circunstância que impede o conhecimento da matéria.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO DE 90 DIAS. NATUREZA NÃO PEREMPTÓRIA. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE FUNDAMENTO PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
 1. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em razão de eventual regime prisional futuro demanda prognóstico incompatível com a via estreita do habeas corpus, por depender do resultado final da ação penal.
 2. A ausência de reavaliação da prisão no prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não acarreta, por si só, a ilegalidade automática da custódia nem impõe a imediata soltura do acusado.
 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 4. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao destacar a gravidade específica da conduta, consistente na imputação de homicídio praticado mediante golpes de faca desferidos pelas costas da vítima, circunstância apta a evidenciar periculosidade concreta e risco à ordem pública.
 5. O modus operandi violento constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, em consonância com o art. 312 do CPP e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 6. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
 7. A existência de fundamentos concretos para a segregação cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
 8. A alegação de excesso de prazo não foi examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
 9. A pretensão de demonstrar que os agravantes não estavam foragidos exige revolvimento probatório incompatível com o rito célere e cognitivo restrito do habeas corpus.
 10. A alegação de que o Tribunal local teria agregado indevidamente fundamento relativo à fuga para manter a prisão configura inovação recursal em agravo regimental, circunstância que impede o conhecimento da matéria.
 11. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - PENA FUTURA)
    STJ - <<AgRg no RHC 144385>>-MG
 (PRISÃO PREVENTIVA - REAVALIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS)
    STJ - <<HC 621416>>-RS
 (PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA)
    STJ - <<AgRg no RHC 193452>>-MG
 (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
    STJ - <<AgRg no HC 940918>>-RS, <<AgRg no HC 917903>>-SP
 (PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)
    STJ - <<AgRg no HC 801412>>-SP, <<AgRg no HC 771854>>-ES
 (HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - SOLTURA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUGA - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
    STJ - <<AgRg no HC 874909>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00312 PAR:00003 INC:00001 ART:00319
- LEG:FED LEI:015272 ANO:2025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1098310](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165594/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 239462](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165535/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão](https://wikijuridica.com.br/glossario/medidas-cautelares-diversas/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e monitoração eletrônica.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Quais medidas o art. 319 prevê

- **Âncoras documentais:** cautelares, diversas, medidas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3a69750b7ef817afdcd32f9574718d8ad44d569b39d9584610432902e8391692
- **SHA-256 do registro documental:** 4cf9996ac909ea8c4aa85d4498a798f9ccc4d581958677ca6c99ab60c749e813
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmedidas-cautelares-diversas%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 4cf9996ac909ea8c4aa85d4498a798f9ccc4d581958677ca6c99ab60c749e813
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Audiência de custódia: como buscar a soltura do preso](https://wikijuridica.com.br/criminal/defesa-audiencia-de-custodia/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdefesa-audiencia-de-custodia%2F)

### [Medidas cautelares diversas da prisão: o que são](https://wikijuridica.com.br/criminal/medidas-cautelares-em-vez-de-prisao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fmedidas-cautelares-em-vez-de-prisao%2F)

### [Prisão temporária ou preventiva: qual a diferença](https://wikijuridica.com.br/criminal/temporaria-ou-preventiva/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftemporaria-ou-preventiva%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088603 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4cf9996ac909ea8c4aa85d4498a798f9ccc4d581958677ca6c99ab60c749e813
- **SHA-256 do comentário:** 1eff607b23f35be9083d2f39c333b1df44654732a5ddbcd427f240b65cc6052a
