# Registro público: STJ — 995017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-07
- **Publicação:** 2026-07-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156305/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 737df070fcfa62c801a3f422decba53094ae8bcb4f6a742dd2ae7e7297224066

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452716
- **Número de registro na fonte:** 202501239000
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL
 DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MERA REITERAÇÃO DE AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
 CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE.  DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO
 DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA ÀS
 EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS
 PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA.
 AGRAVO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conquanto a matéria suscitada no habeas corpus haja sido alegada
 pela defesa em prévio recurso especial, o pleito não foi conhecido
 com fundamento na Súmula n. 284 do STF. Como não houve exame da tese
 defensiva neste Tribunal Superior, afasta-se a conclusão de que
 este habeas corpus é mera reiteração de pedido já apreciado.
- **Item 2 (texto oficial):** A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal
 limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Todavia, o habeas
 corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e
 aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo, não há
 como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente
 para examinar o pleito.
- **Item 3 (texto oficial):** Constatada flagrante ilegalidade, como apontado no parecer do
 Ministério Público Federal, é caso de concessão de habeas corpus de
 ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
 fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
 asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
 consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
 desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
 determinação judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
 apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
 durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
 devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
 indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
 delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- **Item 6 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do
 Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a
 impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa
 para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas,
 informações de inteligência policial - denúncias anônimas,
 afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que
 repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não
 serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não
 têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa
 causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
 10/5/2016).
- **Item 7 (texto oficial):** A moldura fática extraída dos autos evidencia que as
 circunstâncias que ensejaram o ingresso no domicílio do agravante
 foram as seguintes: a) recebimento de informações de que um foragido
 da justiça, de alcunha "Juninho Play", estaria na localidade; b)
 deslocamento dos agentes para apurar as notícias recebidas; c)
 visualização da pessoa mencionada ("Juninho Play") em frente à casa
 do réu, em via pública, e sua fuga ao avistar os policiais; d)
 suposta autorização do ora recorrente para ingresso em sua moradia.
- **Item 8 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que o
 mero cumprimento de mandado de prisão não autoriza a realização de
 busca domiciliar. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** No caso em análise, fica ainda mais evidente a ilegalidade da
 atuação policial, uma vez que o mandado de prisão em aberto não era
 direcionado ao postulante, mas a um terceiro que foi visto, em via
 pública, em frente à sua casa (o que não permite concluir que
 residisse ou estivesse hospedado no local).
- **Item 10 (texto oficial):** Ademais, os relatos dos policiais não indicam a visualização de
 nenhum ato concreto que sugerisse a prática de crimes no interior da
 moradia do agravante, a fim de justificar a busca realizada.
- **Item 11 (texto oficial):** Além disso, inexiste comprovação do consentimento para o
 ingresso dos policiais no domicílio - o qual foi negado pelo réu -,
 tampouco outro indicativo de justa causa para a diligência policial,
 como já delimitado.
- **Item 12 (texto oficial):** Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
 (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
 derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
 outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
 ilicitude) e a apreensão da substância entorpecente.
- **Item 13 (texto oficial):** Agravo regimental provido. Ordem concedida de ofício, nos termos
 do voto.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL
 DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MERA REITERAÇÃO DE AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
 CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE.  DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO
 DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA ÀS
 EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS
 PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA.
 AGRAVO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
 1. Conquanto a matéria suscitada no habeas corpus haja sido alegada
 pela defesa em prévio recurso especial, o pleito não foi conhecido
 com fundamento na Súmula n. 284 do STF. Como não houve exame da tese
 defensiva neste Tribunal Superior, afasta-se a conclusão de que
 este habeas corpus é mera reiteração de pedido já apreciado.
 2. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal
 limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Todavia, o habeas
 corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e
 aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo, não há
 como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente
 para examinar o pleito.
 3. Constatada flagrante ilegalidade, como apontado no parecer do
 Ministério Público Federal, é caso de concessão de habeas corpus de
 ofício.
 4. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
 fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
 asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
 consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
 desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
 determinação judicial.
 5. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
 apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
 durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
 devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
 indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
 delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
 6. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do
 Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a
 impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa
 para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas,
 informações de inteligência policial - denúncias anônimas,
 afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que
 repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não
 serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não
 têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa
 causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
 10/5/2016).
 7. A moldura fática extraída dos autos evidencia que as
 circunstâncias que ensejaram o ingresso no domicílio do agravante
 foram as seguintes: a) recebimento de informações de que um foragido
 da justiça, de alcunha "Juninho Play", estaria na localidade; b)
 deslocamento dos agentes para apurar as notícias recebidas; c)
 visualização da pessoa mencionada ("Juninho Play") em frente à casa
 do réu, em via pública, e sua fuga ao avistar os policiais; d)
 suposta autorização do ora recorrente para ingresso em sua moradia.
 8. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que o
 mero cumprimento de mandado de prisão não autoriza a realização de
 busca domiciliar. Precedentes.
 9. No caso em análise, fica ainda mais evidente a ilegalidade da
 atuação policial, uma vez que o mandado de prisão em aberto não era
 direcionado ao postulante, mas a um terceiro que foi visto, em via
 pública, em frente à sua casa (o que não permite concluir que
 residisse ou estivesse hospedado no local).
 10. Ademais, os relatos dos policiais não indicam a visualização de
 nenhum ato concreto que sugerisse a prática de crimes no interior da
 moradia do agravante, a fim de justificar a busca realizada.
 11. Além disso, inexiste comprovação do consentimento para o
 ingresso dos policiais no domicílio - o qual foi negado pelo réu -,
 tampouco outro indicativo de justa causa para a diligência policial,
 como já delimitado.
 12. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
 (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
 derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
 outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
 ilicitude) e a apreensão da substância entorpecente.
 13. Agravo regimental provido. Ordem concedida de ofício, nos termos
 do voto.

## Dispositivo / resultado textual

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em
 epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte
 decisão:
 Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
 Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao agravo regimental e
 concedendo habeas corpus, de ofício, sendo acompanhado pelo Sr.
 Ministro Carlos Pires Brandão, e da reconsideração de voto dos Srs.
 Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro no mesmo
 sentido, a Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo
 regimental e concedeu habeas corpus, de ofício, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão.
 Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros
 Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires
 Brandão. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO)
    STJ - <<AgRg no HC 883695>>-SP
 (INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)
    STJ - <<REsp 1574681>>-RS
    STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
 (INGRESSO EM DOMICILIO - DENÚNCIA ANÔNIMA)
    STJ - <<HC 512418>>-RJ
 (BUSCA DOMICILIAR - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO)
    STJ - <<HC 695457>>-SP, <<HC 663055>>-MT
 (TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA DOMICILIAR - PROVAS)
    STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 616584>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00005 INC:00011 INC:00056
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
 *****  LDR-06    LEI DE DROGAS
         ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00240 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 874774](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121392/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 204466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149468/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 858576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113937/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6cd52d43a3c343b5b66da4fc1ea26d08282e58fa9f3a84c625e01c14b2ec5dbc
- **SHA-256 do registro documental:** 737df070fcfa62c801a3f422decba53094ae8bcb4f6a742dd2ae7e7297224066
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 737df070fcfa62c801a3f422decba53094ae8bcb4f6a742dd2ae7e7297224066
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 995017 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 737df070fcfa62c801a3f422decba53094ae8bcb4f6a742dd2ae7e7297224066
- **SHA-256 do comentário:** 9bb204da12b66597ad11e4b8c72a0c73e50b51686ecb03b7275a27957690209f
