# Registro público: STJ — 2629956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-07-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c64672450f6066da5c28bd231cc5f45bba09371bed3f681da0796163695a9a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452730
- **Número de registro na fonte:** 202401634971
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 BOA-FÉ OBJETIVA. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
 pedido de celebração de acordo de não persecução penal (art. 28-A do
 CPP) deve ser apresentado na primeira oportunidade de intervenção
 da defesa nos autos, sob pena de preclusão consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatado que a denúncia foi oferecida já na vigência da Lei n.
 13.964/2019 e que a defesa permaneceu inerte quanto ao requerimento
 de remessa ao Ministério Público nas fases adequadas (resposta à
 acusação e alegações finais), é inviável suscitar o tema apenas em
 embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** A apresentação tardia do pedido de ANPP contraria os princípios
 da boa-fé objetiva e da cooperação processual, frustrando a
 finalidade do instituto e impedindo sua utilização como mecanismo de
 racionalização da persecução penal.
- **Item 4 (texto oficial):** O agravo regimental que apenas reitera fundamentos já apreciados,
 sem enfrentar adequadamente os óbices processuais, não comporta
 provimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 BOA-FÉ OBJETIVA. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
 pedido de celebração de acordo de não persecução penal (art. 28-A do
 CPP) deve ser apresentado na primeira oportunidade de intervenção
 da defesa nos autos, sob pena de preclusão consumativa.
 2. Constatado que a denúncia foi oferecida já na vigência da Lei n.
 13.964/2019 e que a defesa permaneceu inerte quanto ao requerimento
 de remessa ao Ministério Público nas fases adequadas (resposta à
 acusação e alegações finais), é inviável suscitar o tema apenas em
 embargos de declaração.
 3. A apresentação tardia do pedido de ANPP contraria os princípios
 da boa-fé objetiva e da cooperação processual, frustrando a
 finalidade do instituto e impedindo sua utilização como mecanismo de
 racionalização da persecução penal.
 4. O agravo regimental que apenas reitera fundamentos já apreciados,
 sem enfrentar adequadamente os óbices processuais, não comporta
 provimento.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
 Ministro Og Fernandes negando provimento ao agravo regimental, sendo
 acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Sebastião
 Reis Júnior, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
 nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr.
 Ministro Og Fernandes.
 Votaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro os Srs.
 Ministros Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora convocada do TJDFT).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde as alegações finais entram no rito

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
- **SHA-256 do registro documental:** 4c64672450f6066da5c28bd231cc5f45bba09371bed3f681da0796163695a9a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 4c64672450f6066da5c28bd231cc5f45bba09371bed3f681da0796163695a9a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2629956 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4c64672450f6066da5c28bd231cc5f45bba09371bed3f681da0796163695a9a9
- **SHA-256 do comentário:** bec4fd3c0273633e51fd72a1e5d315eb58d045c4ffee3beaa4f0ed3b466528fe
