{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15631,"origem":"stj","sha256_origem":"785d0fa5f4cf00471938cd39b741c63c779882f2056475d9682e3177c99af6d5","registro_original":{"id_fonte":"000828292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"770968","numero_registro":"202202910465","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TEMAS NÃO DEVOLVIDOS À\nAPRECIAÇÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. ANÁLISE POR ESTA CORTE QUE\nIMPLICARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE\nPROVAS PARA A CONDENAÇÃO, AUSÊNCIA DE DOLO E NECESSIDADE DE\nDESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO\nDE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO\nMANDAMUS. CONTINUIDADE DELITIVA. FURTO E EXTORSÃO. IMPOSSIBLIDADE.\nPRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Constatada a ausência de exame de temas suscitados na inicial\ndeste habeas corpus pelo Tribunal de origem, não é possível a\napreciação das referidas questões por esta Corte, sob pena de\nindevida supressão de instância.\n2. Para se reconhecer a ausência de provas para a condenação, a\nausência de dolo e a necessidade de desclassificação do delito para\nfurto simples, por não ocorrência dos fatos caracterizadores da\nqualificadora, seria necessário analisar de forma profunda as\ncircunstâncias fático-probatórias amealhadas aos autos, bem como os\nelementos utilizados pelas instâncias ordinárias para concluírem\npela condenação do paciente, tarefa inviável na estreita vida do\nhabeas corpus.\n3. Quanto à aplicação da regra prevista no art. 71 do Código Penal,\nnão possível a aplicação da continuidade delitiva em relação ao\ndelito de extorsão e furto, por se tratarem de crimes de espécies\ndiferentes. Precedentes.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071 ART:00155 ART:00158"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO E EXTORSÃO - CRIME CONTINUADO - IMPOSSIBILIDADE - CRIMES DE\nESPÉCIES DIFERENTES)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1199286>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9e8be2f99650645daf959ec9b27691f05225ea1fa7a643e89c85bcd9dd714d1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
