{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15632,"origem":"stj","sha256_origem":"89eb46ba56f0a077a95051fd7a69ffa243a6a16537135133367738cfcd983827","registro_original":{"id_fonte":"000828309","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2144297","numero_registro":"202201766235","relator":"JORGE MUSSI","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INADMITE\nRECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE\nRECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nINDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DA CORTE DE ORIGEM DURANTE O\nCURSO DO PRAZO RECURSAL. IRRELEVÂNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.\n1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código de\nProcesso Civil, contra a decisão monocrática que não admite o apelo\nnobre é cabível agravo em recurso especial para este Superior\nTribunal de Justiça.\n2. A interposição de agravo de instrumento contra o referido\npronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a\naplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.\n3. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que a\nindisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico do\nTribunal, quando coincide com o primeiro ou com o último dia do\nprazo recursal, prorroga seu vencimento para o dia útil subsequente.\n4. Na espécie, o sistema de peticionamento eletrônico da Corte de\norigem ficou indisponível no curso do período para a interposição do\nrecurso especial, não havendo que se falar em interrupção ou\nsuspensão do prazo, sendo intempestivo o apelo nobre protocolado\napós os 15 dias corridos de que dispunha a defesa para a sua\napresentação, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, do CPC e 798 do CPP.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 PAR:00001 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INCORRETO - DECISÃO DE INADMISSÃO DE\nRECURSO ESPECIAL - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO\nAPLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 714828>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 2015515>>-AM\n(PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - INDISPONIBILIDADE DO\nSISTEMA - PRIMEIRO OU ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL - PRORROGAÇÃO DO\nVENCIMENTO PARA O DIA ÚTIL SUBSEQUENTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1970437>>-PA,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1948451>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"655611d15cd2de395875e8bef7fabce8c9fda2dd4503331ad3c4785830d15339","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
