{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156325,"origem":"stj","sha256_origem":"e0ccbbe9338e97445531056ffca0a5e647bbd55f5bee1f346ea8abc86a7e73e6","registro_original":{"id_fonte":"1448604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037377","numero_registro":"202203520082","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-18","data_publicacao":"2026-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL.\n PROGRESSÃO DE REGIME. LEI 13.964/2019. APLICAÇÃO POR CONDENAÇÃO EM\n EXECUÇÃO UNIFICADA. RETROATIVIDADE BENÉFICA E ULTRATIVIDADE. LEX\n TERTIA AFASTADA.  RECURSO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Recurso especial interposto pelo Parquet estadual, com\n fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão de Tribunal\n de Justiça que, em habeas corpus, definiu percentuais distintos de\n progressão de regime em execução penal unificada, à luz da norma\n mais favorável por condenação.\n 2. Fato relevante. Apenado cumpre pena unificada de 20 anos, 11\n meses e 8 dias de reclusão, decorrente de dois crimes de tráfico (um\n privilegiado) e dois roubos majorados, todos praticados antes da\n Lei 13.964/2019, reunidos em uma mesma execução.\n 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concedeu a ordem\n para aplicar 1/6 às condenações por delitos comuns (redação anterior\n do art. 112 da LEP) e manter 40% ao crime equiparado a hediondo\n (art. 112, V, LEP, Lei 13.964/2019), por se tratar de solução mais\n favorável ao executado. O recorrente sustenta violação ao art. 2º,\n parágrafo único, do CP e ao art. 112 da LEP, defendendo a aplicação\n integral da Lei 13.964/2019 à execução unificada e vedação à lex\n tertia, à luz do art. 111 da LEP.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar\n retroativamente os percentuais da Lei 13.964/2019 (art. 112 da LEP)\n a cada condenação isoladamente, em uma mesma execução unificada,\n para fins de cálculo da progressão de regime, observando-se a norma\n mais favorável ao executado.\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de\n percentuais distintos de progressão por condenação configura\n indevida combinação de leis (lex tertia) ou se traduz aplicação\n integral, por título executivo, das normas mais benéficas, à luz dos\n arts. 2º, parágrafo único, do CP e 5º, XL, da CF; e (ii) saber se o\n princípio da unificação das penas (art. 111, parágrafo único, da\n LEP) impõe a aplicação integral e uniforme da Lei n. 13.964/2019 a\n toda a execução, mesmo quando mais gravosa ao crime comum praticado\n antes da sua vigência.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A Lei n. 13.964/2019 reuniu no art. 112 da LEP percentuais\n objetivos para progressão aplicáveis a crimes comuns e a crimes\n hediondos ou equiparados, com efeitos diversos no tempo: tornou mais\n gravosa a fração para reincidentes em crimes comuns (20% versus\n 1/6) e mais benéfica para hediondos sem reincidência específica,\n impondo-se a irretroatividade da lei penal mais gravosa para crimes\n comuns e a retroatividade da norma mais benéfica para hediondos\n (Tema 1084/STJ).\n 7. Os princípios da individualização da pena e da retroatividade da\n lei penal benéfica incidem na execução penal (CF, art. 5º, XL e\n XLVI; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 66, I). Cada\n condenação conserva autonomia quanto aos benefícios e requisitos\n objetivos, mesmo em execução unificada, de modo que o cálculo por\n condenação não constitui lex tertia, por observar a integralidade do\n regime jurídico aplicável a cada fato criminoso.\n 8. A ponderação entre a unificação das penas (LEP, art. 111,\n parágrafo único) e a individualização da pena recomenda preservar a\n racionalidade da execução sem suprimir as peculiaridades de cada\n condenação, evitando tratamento anti-isonômico e esvaziamento de\n direitos subjetivos mediante novatio legis. Assim, percentuais\n distintos por condenação asseguram proporcionalidade e respeito à\n norma mais favorável ao executado.\n 9. A aplicação uniforme e integral da redação atual do art. 112 da\n LEP à execução unificada, para alcançar também crimes comuns\n pretéritos, viola o direito fundamental à irretroatividade da lei\n penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL), por impor fração de 20% em\n substituição ao 1/6 vigente ao tempo do fato para o apenado\n condenado por crime comum.\n 10. Jurisprudência das Turmas Criminais do STJ e da Primeira Turma\n do STF reconhece: (i) a inexistência de combinação de leis quando se\n aplicam, por condenação, regimes autônomos de progressão conforme a\n natureza do delito e a lei vigente ao tempo dos fatos; e (ii) a\n impossibilidade de retroagir frações mais gravosas para crimes\n comuns, admitindo retroatividade benéfica aos hediondos (Tema\n 1084/STJ; precedentes do STF e do STJ).\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, mantida a\n decisão que aplica 1/6 aos crimes comuns e 40% ao crime equiparado a\n hediondo, em execução unificada, conforme a norma mais favorável\n por condenação.\n Tese de julgamento:\n 1. \"É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a\n aplicação de percentuais distintos para cada condenação\n isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a\n retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação\n anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma\n mais favorável ao executado. \"\n Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL e XLVI; CP,\n art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 112; LEP, art. 111, parágrafo\n único; LEP, art. 66, I; Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º\n Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1084 (execução penal -\n progressão - reincidência genérica), Terceira Seção; STJ, AgRg no HC\n 749.277/RN, Sexta Turma, DJe 03.11.2022; STJ, HC 617.922/SP, Quinta\n Turma, DJe 11.02.2021; STJ, REsp 2.026.837/SC, Quinta Turma, DJe\n 13.11.2023; STF, RHC 221.271 AgR/SC, Primeira Turma, DJe 15.05.2023;\n STF, RHC 214.628 AgR, Primeira Turma, DJe 17.10.2022; STF, RHC\n 218.440 AgR/SC, Primeira Turma, DJe 05.10.2022","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, após o voto-vista antecipado do Sr. Min. Og Fernandes,\n acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, negando provimento ao\n recurso especial e acolhendo a tese por ela formulada, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso especial, mantendo a\n decisão que aplica 1/6 aos crimes comuns e 40% ao crime equiparado a\n hediondo, em execução unificada, conforme a norma mais favorável\n por condenação, e fixou a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n.\n 1.354: \"É possível, para fins de cálculo para progressão de regime,\n a aplicação de percentuais distintos para cada condenação\n isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a\n retroatividade da Lei 13.964/2019 e a ultratividade da redação\n anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma\n mais favorável ao executado\", nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis\n Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art2_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:501"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n *****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME\n         ART:00002 PAR:00002","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n *****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n         ART:00066 INC:00001 ART:00111 PAR:ÚNICO ART:00112\n         INC:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000501","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n *****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n         ART:00002 PAR:ÚNICO","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n         ART:00005 INC:00040 INC:00046","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO - REINCIDÊNCIA GENÉRICA)\n    STJ - <<REsp 1910240>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1084)\n (PONDERAÇÃO DE INTERESSES)\n    STJ - <<AgRg no HC 749277>>-RN, <<HC 617922>>-SP,\n          <<REsp 2026837>>-SC\n    STF - [[RHC-AgR 221271]], [[RHC-AgR 214628]],\n          [[RHC-AgR 218440]], [[RHC-AgR 219888]]","tema":"1. Tema Repetitivo 1354\n Situação do tema: Trânsito em Julgado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d9733df9-d70b-4301-a5f6-899abffc6d0f/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"17536356ce1e24850769dad1d838144b6dae2b7f491344a16312a5f0adc5669d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
