# Registro público: STJ — 2037377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-18
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156325/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156325.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0ccbbe9338e97445531056ffca0a5e647bbd55f5bee1f346ea8abc86a7e73e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d9733df9-d70b-4301-a5f6-899abffc6d0f/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448604
- **Número de registro na fonte:** 202203520082
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Recurso especial interposto pelo Parquet estadual, com
 fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão de Tribunal
 de Justiça que, em habeas corpus, definiu percentuais distintos de
 progressão de regime em execução penal unificada, à luz da norma
 mais favorável por condenação.
 2. Fato relevante. Apenado cumpre pena unificada de 20 anos, 11
 meses e 8 dias de reclusão, decorrente de dois crimes de tráfico (um
 privilegiado) e dois roubos majorados, todos praticados antes da
 Lei 13.964/2019, reunidos em uma mesma execução.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concedeu a ordem
 para aplicar 1/6 às condenações por delitos comuns (redação anterior
 do art. 112 da LEP) e manter 40% ao crime equiparado a hediondo
 (art. 112, V, LEP, Lei 13.964/2019), por se tratar de solução mais
 favorável ao executado. O recorrente sustenta violação ao art. 2º,
 parágrafo único, do CP e ao art. 112 da LEP, defendendo a aplicação
 integral da Lei 13.964/2019 à execução unificada e vedação à lex
 tertia, à luz do art. 111 da LEP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar
 retroativamente os percentuais da Lei 13.964/2019 (art. 112 da LEP)
 a cada condenação isoladamente, em uma mesma execução unificada,
 para fins de cálculo da progressão de regime, observando-se a norma
 mais favorável ao executado.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de
 percentuais distintos de progressão por condenação configura
 indevida combinação de leis (lex tertia) ou se traduz aplicação
 integral, por título executivo, das normas mais benéficas, à luz dos
 arts. 2º, parágrafo único, do CP e 5º, XL, da CF; e (ii) saber se o
 princípio da unificação das penas (art. 111, parágrafo único, da
 LEP) impõe a aplicação integral e uniforme da Lei n. 13.964/2019 a
 toda a execução, mesmo quando mais gravosa ao crime comum praticado
 antes da sua vigência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Lei n. 13.964/2019 reuniu no art. 112 da LEP percentuais
 objetivos para progressão aplicáveis a crimes comuns e a crimes
 hediondos ou equiparados, com efeitos diversos no tempo: tornou mais
 gravosa a fração para reincidentes em crimes comuns (20% versus
 1/6) e mais benéfica para hediondos sem reincidência específica,
 impondo-se a irretroatividade da lei penal mais gravosa para crimes
 comuns e a retroatividade da norma mais benéfica para hediondos
 (Tema 1084/STJ).
 7. Os princípios da individualização da pena e da retroatividade da
 lei penal benéfica incidem na execução penal (CF, art. 5º, XL e
 XLVI; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 66, I). Cada
 condenação conserva autonomia quanto aos benefícios e requisitos
 objetivos, mesmo em execução unificada, de modo que o cálculo por
 condenação não constitui lex tertia, por observar a integralidade do
 regime jurídico aplicável a cada fato criminoso.
 8. A ponderação entre a unificação das penas (LEP, art. 111,
 parágrafo único) e a individualização da pena recomenda preservar a
 racionalidade da execução sem suprimir as peculiaridades de cada
 condenação, evitando tratamento anti-isonômico e esvaziamento de
 direitos subjetivos mediante novatio legis. Assim, percentuais
 distintos por condenação asseguram proporcionalidade e respeito à
 norma mais favorável ao executado.
 9. A aplicação uniforme e integral da redação atual do art. 112 da
 LEP à execução unificada, para alcançar também crimes comuns
 pretéritos, viola o direito fundamental à irretroatividade da lei
 penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL), por impor fração de 20% em
 substituição ao 1/6 vigente ao tempo do fato para o apenado
 condenado por crime comum.
 10. Jurisprudência das Turmas Criminais do STJ e da Primeira Turma
 do STF reconhece: (i) a inexistência de combinação de leis quando se
 aplicam, por condenação, regimes autônomos de progressão conforme a
 natureza do delito e a lei vigente ao tempo dos fatos; e (ii) a
 impossibilidade de retroagir frações mais gravosas para crimes
 comuns, admitindo retroatividade benéfica aos hediondos (Tema
 1084/STJ; precedentes do STF e do STJ).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, mantida a
 decisão que aplica 1/6 aos crimes comuns e 40% ao crime equiparado a
 hediondo, em execução unificada, conforme a norma mais favorável
 por condenação.
 Tese de julgamento:
 1. "É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a
 aplicação de percentuais distintos para cada condenação
 isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a
 retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação
 anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma
 mais favorável ao executado. "
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL e XLVI; CP,
 art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 112; LEP, art. 111, parágrafo
 único; LEP, art. 66, I; Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1084 (execução penal -
 progressão - reincidência genérica), Terceira Seção; STJ, AgRg no HC
 749.277/RN, Sexta Turma, DJe 03.11.2022; STJ, HC 617.922/SP, Quinta
 Turma, DJe 11.02.2021; STJ, REsp 2.026.837/SC, Quinta Turma, DJe
 13.11.2023; STF, RHC 221.271 AgR/SC, Primeira Turma, DJe 15.05.2023;
 STF, RHC 214.628 AgR, Primeira Turma, DJe 17.10.2022; STF, RHC
 218.440 AgR/SC, Primeira Turma, DJe 05.10.2022

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL.
 PROGRESSÃO DE REGIME. LEI 13.964/2019. APLICAÇÃO POR CONDENAÇÃO EM
 EXECUÇÃO UNIFICADA. RETROATIVIDADE BENÉFICA E ULTRATIVIDADE. LEX
 TERTIA AFASTADA.  RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Recurso especial interposto pelo Parquet estadual, com
 fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão de Tribunal
 de Justiça que, em habeas corpus, definiu percentuais distintos de
 progressão de regime em execução penal unificada, à luz da norma
 mais favorável por condenação.
 2. Fato relevante. Apenado cumpre pena unificada de 20 anos, 11
 meses e 8 dias de reclusão, decorrente de dois crimes de tráfico (um
 privilegiado) e dois roubos majorados, todos praticados antes da
 Lei 13.964/2019, reunidos em uma mesma execução.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concedeu a ordem
 para aplicar 1/6 às condenações por delitos comuns (redação anterior
 do art. 112 da LEP) e manter 40% ao crime equiparado a hediondo
 (art. 112, V, LEP, Lei 13.964/2019), por se tratar de solução mais
 favorável ao executado. O recorrente sustenta violação ao art. 2º,
 parágrafo único, do CP e ao art. 112 da LEP, defendendo a aplicação
 integral da Lei 13.964/2019 à execução unificada e vedação à lex
 tertia, à luz do art. 111 da LEP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar
 retroativamente os percentuais da Lei 13.964/2019 (art. 112 da LEP)
 a cada condenação isoladamente, em uma mesma execução unificada,
 para fins de cálculo da progressão de regime, observando-se a norma
 mais favorável ao executado.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de
 percentuais distintos de progressão por condenação configura
 indevida combinação de leis (lex tertia) ou se traduz aplicação
 integral, por título executivo, das normas mais benéficas, à luz dos
 arts. 2º, parágrafo único, do CP e 5º, XL, da CF; e (ii) saber se o
 princípio da unificação das penas (art. 111, parágrafo único, da
 LEP) impõe a aplicação integral e uniforme da Lei n. 13.964/2019 a
 toda a execução, mesmo quando mais gravosa ao crime comum praticado
 antes da sua vigência.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A Lei n. 13.964/2019 reuniu no art. 112 da LEP percentuais
 objetivos para progressão aplicáveis a crimes comuns e a crimes
 hediondos ou equiparados, com efeitos diversos no tempo: tornou mais
 gravosa a fração para reincidentes em crimes comuns (20% versus
 1/6) e mais benéfica para hediondos sem reincidência específica,
 impondo-se a irretroatividade da lei penal mais gravosa para crimes
 comuns e a retroatividade da norma mais benéfica para hediondos
 (Tema 1084/STJ).
 7. Os princípios da individualização da pena e da retroatividade da
 lei penal benéfica incidem na execução penal (CF, art. 5º, XL e
 XLVI; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 66, I). Cada
 condenação conserva autonomia quanto aos benefícios e requisitos
 objetivos, mesmo em execução unificada, de modo que o cálculo por
 condenação não constitui lex tertia, por observar a integralidade do
 regime jurídico aplicável a cada fato criminoso.
 8. A ponderação entre a unificação das penas (LEP, art. 111,
 parágrafo único) e a individualização da pena recomenda preservar a
 racionalidade da execução sem suprimir as peculiaridades de cada
 condenação, evitando tratamento anti-isonômico e esvaziamento de
 direitos subjetivos mediante novatio legis. Assim, percentuais
 distintos por condenação asseguram proporcionalidade e respeito à
 norma mais favorável ao executado.
 9. A aplicação uniforme e integral da redação atual do art. 112 da
 LEP à execução unificada, para alcançar também crimes comuns
 pretéritos, viola o direito fundamental à irretroatividade da lei
 penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL), por impor fração de 20% em
 substituição ao 1/6 vigente ao tempo do fato para o apenado
 condenado por crime comum.
 10. Jurisprudência das Turmas Criminais do STJ e da Primeira Turma
 do STF reconhece: (i) a inexistência de combinação de leis quando se
 aplicam, por condenação, regimes autônomos de progressão conforme a
 natureza do delito e a lei vigente ao tempo dos fatos; e (ii) a
 impossibilidade de retroagir frações mais gravosas para crimes
 comuns, admitindo retroatividade benéfica aos hediondos (Tema
 1084/STJ; precedentes do STF e do STJ).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, mantida a
 decisão que aplica 1/6 aos crimes comuns e 40% ao crime equiparado a
 hediondo, em execução unificada, conforme a norma mais favorável
 por condenação.
 Tese de julgamento:
 1. "É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a
 aplicação de percentuais distintos para cada condenação
 isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a
 retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação
 anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma
 mais favorável ao executado. "
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL e XLVI; CP,
 art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 112; LEP, art. 111, parágrafo
 único; LEP, art. 66, I; Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1084 (execução penal -
 progressão - reincidência genérica), Terceira Seção; STJ, AgRg no HC
 749.277/RN, Sexta Turma, DJe 03.11.2022; STJ, HC 617.922/SP, Quinta
 Turma, DJe 11.02.2021; STJ, REsp 2.026.837/SC, Quinta Turma, DJe
 13.11.2023; STF, RHC 221.271 AgR/SC, Primeira Turma, DJe 15.05.2023;
 STF, RHC 214.628 AgR, Primeira Turma, DJe 17.10.2022; STF, RHC
 218.440 AgR/SC, Primeira Turma, DJe 05.10.2022

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, após o voto-vista antecipado do Sr. Min. Og Fernandes,
 acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, negando provimento ao
 recurso especial e acolhendo a tese por ela formulada, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso especial, mantendo a
 decisão que aplica 1/6 aos crimes comuns e 40% ao crime equiparado a
 hediondo, em execução unificada, conforme a norma mais favorável
 por condenação, e fixou a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n.
 1.354: "É possível, para fins de cálculo para progressão de regime,
 a aplicação de percentuais distintos para cada condenação
 isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a
 retroatividade da Lei 13.964/2019 e a ultratividade da redação
 anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma
 mais favorável ao executado", nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis
 Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art2_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO - REINCIDÊNCIA GENÉRICA)
    STJ - <<REsp 1910240>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1084)
 (PONDERAÇÃO DE INTERESSES)
    STJ - <<AgRg no HC 749277>>-RN, <<HC 617922>>-SP,
          <<REsp 2026837>>-SC
    STF - [[RHC-AgR 221271]], [[RHC-AgR 214628]],
          [[RHC-AgR 218440]], [[RHC-AgR 219888]]

## Súmulas citadas

- STJ:501

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
 *****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
         ART:00002 PAR:00002
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
 *****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
         ART:00066 INC:00001 ART:00111 PAR:ÚNICO ART:00112
         INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000501
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:00002 PAR:ÚNICO
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00005 INC:00040 INC:00046
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art111)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art66)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art2_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964%21art2_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2037447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156326/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art2_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 992044](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100881/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 741047](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2797/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** e0ccbbe9338e97445531056ffca0a5e647bbd55f5bee1f346ea8abc86a7e73e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Feminicídio é crime hediondo: o que muda na pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/feminicidio-crime-hediondo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ffeminicidio-crime-hediondo%2F)

