{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15633,"origem":"stj","sha256_origem":"a6b8214cc36e0e788ab9a7e106e6328fd68dc92600dd0877190662f713821200","registro_original":{"id_fonte":"000828310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136729","numero_registro":"202201629841","relator":"JORGE MUSSI","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO\nCIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA\nPENA-BASE EM 1/8 DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DO TIPO\nPENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem utilizou fundamentação idônea para\njustificar o aumento da pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas\nmínima e máxima do tipo penal para cada circunstância negativada.\n2. Não se pode considerar ilegal a pena-base estabelecida na\nespécie, especialmente porque a ponderação das circunstâncias\njudiciais não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de\ndiscricionariedade vinculada, devendo o juízo competente eleger a\nsanção que melhor servirá para a prevenção e a repressão do crime\npraticado, exatamente como realizado no caso concreto, em que foi\nestabelecido um aumento proporcional. Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO DE APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1921067>>-RO,\n         <<AgRg no HC 699488>>-SC\n(INDIVIDUALIZAÇÃO DA REPRIMENDA-BASE - AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/8 POR\nCADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL)\n   STJ - <<HC 594024>>-MG,\n         <<AgRg no HC 718681>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1717936>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f65e72534df269a44c60feab4bcc25fa00e65359a48108313f94b102300867d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
