# Registro público: STJ — 2136729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6b8214cc36e0e788ab9a7e106e6328fd68dc92600dd0877190662f713821200

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA
PENA-BASE EM 1/8 DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DO TIPO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem utilizou fundamentação idônea para
justificar o aumento da pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas
mínima e máxima do tipo penal para cada circunstância negativada.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se pode considerar ilegal a pena-base estabelecida na
espécie, especialmente porque a ponderação das circunstâncias
judiciais não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de
discricionariedade vinculada, devendo o juízo competente eleger a
sanção que melhor servirá para a prevenção e a repressão do crime
praticado, exatamente como realizado no caso concreto, em que foi
estabelecido um aumento proporcional. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA
PENA-BASE EM 1/8 DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DO TIPO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem utilizou fundamentação idônea para
justificar o aumento da pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas
mínima e máxima do tipo penal para cada circunstância negativada.
2. Não se pode considerar ilegal a pena-base estabelecida na
espécie, especialmente porque a ponderação das circunstâncias
judiciais não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de
discricionariedade vinculada, devendo o juízo competente eleger a
sanção que melhor servirá para a prevenção e a repressão do crime
praticado, exatamente como realizado no caso concreto, em que foi
estabelecido um aumento proporcional. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO DE APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1921067>>-RO,
         <<AgRg no HC 699488>>-SC
(INDIVIDUALIZAÇÃO DA REPRIMENDA-BASE - AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/8 POR
CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL)
   STJ - <<HC 594024>>-MG,
         <<AgRg no HC 718681>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1717936>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
