{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156331,"origem":"stj","sha256_origem":"22f4e18db78f72975b9c089b6064e08ff451a2997a2fb8fd1bfc091c4284d04c","registro_original":{"id_fonte":"1452328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117779","numero_registro":"202400083042","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-06-18","data_publicacao":"2026-07-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL.\n REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO\n MÉDIO (ENEM) E NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS\n DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO\n ANTERIORMENTE AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. ESTUDO\n POR CONTA PRÓPRIA DURANTE A EXECUÇÃO. FATOS GERADORES AUTÔNOMOS.\n EXAMES COM PROPÓSITOS E GRAUS DE COMPLEXIDADE DISTINTOS. CUMULAÇÃO\n DE REMIÇÕES POR FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE\n NOVA REMIÇÃO PELO MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DO\n ACRÉSCIMO DE 1/3 QUANDO O NÍVEL DE ENSINO JÁ HOUVER SIDO\n CERTIFICADO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO\n EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. FINALIDADE\n RESSOCIALIZADORA DA PENA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO\n ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO.\n 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto\n no art. 1.036 e seguintes do CPC.\n 2. Delimitação da controvérsia: \"Definir se é possível a concessão\n do benefício da remição penal, por aprovação no ENEM/ENCCEJA, quando\n o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao\n início do cumprimento da pena\".\n 3. TESE:\n 3.1 - É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do\n Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o\n ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a\n aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa\n fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino\n médio.\n 3.2 - É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional\n para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA),\n ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema\n prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino\n avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena\n configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição.\n 3.3 - Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador\n educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino -\n já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente\n concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese,\n indevido bis in idem.\n 4. O art. 126 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP)\n assegura ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou\n semiaberto o direito de remir, à razão de 1 (um) dia de pena a cada\n 12 (doze) horas de frequência escolar, parte do tempo de execução,\n regra reiteradamente interpretada por esta Corte de forma extensiva\n e in bonam partem, de modo a alcançar a abreviação da reprimenda em\n razão de atividades de ensino não escolares, realizadas por conta\n própria. No exercício de suas atribuições normativas, o Conselho\n Nacional de Justiça editou a Resolução n. 391/2021 - que revogou a\n Recomendação n. 44/2013 -, cujo art. 3º, parágrafo único, prevê\n expressamente a remição em favor da pessoa privada de liberdade que,\n embora não vinculada a atividades regulares de ensino, realiza\n estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que\n certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou\n outros) e no ENEM.\n 5. O ENEM e o ENCCEJA são exames com propósitos, graus de\n complexidade e fatos geradores distintos para fins de remição, de\n sorte que o tratamento jurídico diferenciado de cada um deles não\n representa inovação pretoriana, mas simples aplicação coerente do\n direito posto e da jurisprudência já consolidada.\n 6. A aprovação no ENEM demanda estudo por conta própria mesmo de\n quem já concluiu o ensino médio, configurando fato gerador autônomo,\n inconfundível com a mera certificação de conclusão dessa etapa de\n ensino, seja ela obtida antes do ingresso no sistema prisional, seja\n durante a execução por meio do ENCCEJA. Não incide, todavia, o\n acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP,\n porquanto tal majoração pressupõe a conclusão de nível de ensino\n durante o cumprimento da pena, o que não se verifica quando o nível\n já se encontrava certificado. Registre-se que a Portaria MEC n. 382,\n de 22/5/2025, editada no curso da tramitação destes recursos,\n restaurou a função certificadora do ENEM, reforçando sua pertinência\n como instrumento de remição.\n 7. A aprovação no ENCCEJA, de igual modo, gera direito à remição\n ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema\n prisional, certificação do mesmo nível de ensino avaliado. A\n Resolução CNJ n. 391/2021 não condiciona o benefício à demonstração\n de que o apenado não possuía certificação prévia, mostrando-se\n incoerente, com o próprio sistema normativo, exigir-se a\n apresentação de histórico escolar de quem realizou os estudos por\n conta própria, sem matrícula em instituição de ensino. Acresce que o\n ENCCEJA, conquanto concebido para a certificação da educação\n básica, adquiriu na prática função mais ampla, sendo utilizado por\n instituições privadas como instrumento de acesso ao ensino superior\n (CF, art. 207; LDB, art. 44, II), o que densifica o fundamento\n ressocializador da remição.\n 8. O objetivo da remição é recompensar o apenado pelo esforço que\n demonstra em crescer intelectualmente ao galgar os diversos níveis\n de educação, e não simplesmente reduzir a pena. Por isso, a\n reiteração do mesmo exame, no mesmo nível de ensino e nas mesmas\n áreas de conhecimento, ainda que com esforço renovado, não traduz\n evolução nem acréscimo pedagógico, configurando concessão em\n duplicidade do benefício pelo mesmo fato gerador (bis in idem).\n 9. A exegese ora adotada é a que melhor se harmoniza com a\n Constituição Federal, que erige a cidadania e a dignidade da pessoa\n humana a fundamentos da República (art. 1º, II e III) e a construção\n de uma sociedade livre, justa e solidária a objetivo fundamental\n (art. 3º, I e III), na perspectiva da sociedade fraterna anunciada\n em seu preâmbulo (HC n. 94.163, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira\n Turma do STF, julgado em 2/12/2008), máxime diante do estado de\n coisas inconstitucional do sistema penitenciário, reconhecido pelo\n Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 MC/DF (Rel. Min. Marco Aurélio,\n julgada em 9/9/2015).\n 10. CASO CONCRETO: Situação em que o sentenciado, cumprindo pena de\n 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses em regime fechado, esteve\n vinculado a atividades regulares de ensino na Escola Estadual\n Antônio Ribeiro da Silva, no interior da unidade prisional, onde\n concluiu os anos iniciais do ensino fundamental e, posteriormente,\n estudando por conta própria, obteve aprovação integral no ENCCEJA,\n concluindo o ensino fundamental. A Corte de origem reconheceu a\n remição pela conclusão do ensino fundamental por meio do ENCCEJA -\n 1.600 horas divididas por 12, resultando em 133 dias, acrescidos de\n 1/3, perfazendo 177 dias - e, observada a vedação do bis in idem,\n deduziu os 77 (setenta e sete) dias já remidos pelo estudo regular\n dos anos iniciais, concedendo a remição de 100 (cem) dias. A solução\n está integralmente acertada: a remição pela aprovação no ENCCEJA é\n cabível, com ainda mais razão quando o sentenciado sequer concluíra\n o ensino fundamental pelo estudo regular, e a dedução dos dias já\n remidos afastou qualquer duplicidade.\n 11. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais\n a que se nega provimento, mantido o acórdão da Corte de origem que\n deu provimento ao agravo em execução para deferir a remição de 100\n (cem) dias da pena do sentenciado pela conclusão do ensino\n fundamental por meio do ENCCEJA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista (coletiva)\n antecipado do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, acompanhando\n o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do\n TJRS), quanto ao caso concreto, negando provimento ao recurso\n especial, mantendo o acórdão da Corte de origem que dar provimento\n ao agravo em execução para deferir a remição de 100 (cem) dias da\n pena do sentenciado pela conclusão do ensino fundamental por meio do\n ENCCEJA, e os votos dos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão,\n Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og\n Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro\n Dantas no mesmo sentido, por maioria, negar provimento ao recurso\n especial, mantendo o acórdão da Corte de origem que negar provimento\n ao agravo em execução. Vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik,\n que, na sessão do dia 06/11/2025, dava provimento ao recurso.\n Quanto à definição das teses, os Srs. Ministros Carlos Pires\n Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT),\n Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas\n acompanharam a proposta do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\n Por fim, por maioria, fixou as seguintes teses quanto ao Tema\n Repetitivo n. 1357: \"TESE 1: É cabível a remição da pena por\n aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o\n sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início\n do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por\n conta própria e representa fato gerador distinto da mera\n certificação de conclusão do ensino médio; TESE 2: É cabível a\n remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação\n de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o\n sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional,\n certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a\n aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço\n educacional autônomo apto a justificar a remição; TESE 3: Não é\n cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional -\n aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido\n integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na\n mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in\n idem\", nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca. Vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik e parcialmente\n vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Lavrará o acórdão o Sr.\n Ministro Reynaldo Soares da Fonseca por ter proferido o primeiro\n voto condizente com o do Sr. Ministro Relator (Min. Carlos Cini\n Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS), no caso concreto, e\n por ter sido vencedor na definição das teses.\n Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (Relator para\n acórdão) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\n Cruz, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Carlos Pires Brandão e\n Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).\n Vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Og Fernandes.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas\n (sucessora do Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador\n Convocado do TJRS).\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art207","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par5","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art44","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n *****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n         ART:00126 PAR:00005","LEG:FED RES:000391 ANO:2021\n *****  RESUC-2021    RESOLUÇÃO SOBRE ATIVIDADES EDUCACIONAIS PARA REMIÇÃO DE PENA\n         ART:00003 PAR:ÚNICO","LEG:FED REC:000044 ANO:2013\n *****  REDUC-2013    RECOMENDAÇÃO SOBRE ATIVIDADES EDUCACIONAIS PARA REMIÇÃO DE PENA\n (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)\n ","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01036","LEG:FED PRT:000382 ANO:2025\n (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC)\n ","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n         ART:00001 INC:00002 INC:00003 ART:00003 INC:00001\n         INC:00003 ART:00207","LEG:FED LEI:009394 ANO:1996\n *****  LDBE-96    LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE 1996\n         ART:00044 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(REMIÇÃO - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM)\n    STJ - <<HC 326499>>-SP, <<AgRg no REsp 2107364>>-MG,\n          <<AgRg no REsp 2082156>>-MG\n (EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO - NÍVEL SUPERIOR CONCLUÍDO ANTERIORMENTE - APROVAÇÃO NO ENEM)\n    STJ - <<AgRg no REsp 1673847>>-SC\n (EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO - ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO ANTERIORMENTE - APROVAÇÃO NO ENEM)\n    STJ - <<REsp 1854391>>-DF, <<REsp 2123325>>-PR,\n          <<AgRg no HC 792658>>-SP\n (EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO - APROVAÇÃO NO ENEM - APROVEITAMENTO DOS ESTUDOS REALIZADOS NO CURSO DA EXECUÇÃO)\n    STJ - <<HC 382780>>-PR\n (EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO - APROVAÇÃO DA PENA - REMIÇÃO PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA)\n    STJ - <<AgRg no HC 985118>>-DF, <<EAREsp 2576955>>-ES,\n          <<HC 863760>>-SC\n (VOTO VENCIDO - EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO - ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO ANTERIORMENTE - APROVAÇÃO NO ENEM)\n    STJ - <<REsp 1913757>>-SP","tema":"1. Tema Repetitivo 1357\n Situação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/d9733df9-d70b-4301-a5f6-899abffc6d0f/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"6122fdf57519f37617d472d13755f7dc88647f7965f214a7b314a9455ddebe64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
