# Registro público: STJ — 2117779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-18
- **Publicação:** 2026-07-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22f4e18db78f72975b9c089b6064e08ff451a2997a2fb8fd1bfc091c4284d04c

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL.
 REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO
 MÉDIO (ENEM) E NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
 DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
 ANTERIORMENTE AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. ESTUDO
 POR CONTA PRÓPRIA DURANTE A EXECUÇÃO. FATOS GERADORES AUTÔNOMOS.
 EXAMES COM PROPÓSITOS E GRAUS DE COMPLEXIDADE DISTINTOS. CUMULAÇÃO
 DE REMIÇÕES POR FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE
 NOVA REMIÇÃO PELO MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DO
 ACRÉSCIMO DE 1/3 QUANDO O NÍVEL DE ENSINO JÁ HOUVER SIDO
 CERTIFICADO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO
 EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. FINALIDADE
 RESSOCIALIZADORA DA PENA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
 ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO.
 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto
 no art. 1.036 e seguintes do CPC.
 2. Delimitação da controvérsia: "Definir se é possível a concessão
 do benefício da remição penal, por aprovação no ENEM/ENCCEJA, quando
 o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao
 início do cumprimento da pena".
 3. TESE:
 3.1 - É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do
 Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o
 ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a
 aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa
 fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino
 médio.
 3.2 - É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional
 para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA),
 ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema
 prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino
 avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena
 configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição.
 3.3 - Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador
 educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino -
 já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente
 concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese,
 indevido bis in idem.
 4. O art. 126 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP)
 assegura ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou
 semiaberto o direito de remir, à razão de 1 (um) dia de pena a cada
 12 (doze) horas de frequência escolar, parte do tempo de execução,
 regra reiteradamente interpretada por esta Corte de forma extensiva
 e in bonam partem, de modo a alcançar a abreviação da reprimenda em
 razão de atividades de ensino não escolares, realizadas por conta
 própria. No exercício de suas atribuições normativas, o Conselho
 Nacional de Justiça editou a Resolução n. 391/2021 - que revogou a
 Recomendação n. 44/2013 -, cujo art. 3º, parágrafo único, prevê
 expressamente a remição em favor da pessoa privada de liberdade que,
 embora não vinculada a atividades regulares de ensino, realiza
 estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que
 certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou
 outros) e no ENEM.
 5. O ENEM e o ENCCEJA são exames com propósitos, graus de
 complexidade e fatos geradores distintos para fins de remição, de
 sorte que o tratamento jurídico diferenciado de cada um deles não
 representa inovação pretoriana, mas simples aplicação coerente do
 direito posto e da jurisprudência já consolidada.
 6. A aprovação no ENEM demanda estudo por conta própria mesmo de
 quem já concluiu o ensino médio, configurando fato gerador autônomo,
 inconfundível com a mera certificação de conclusão dessa etapa de
 ensino, seja ela obtida antes do ingresso no sistema prisional, seja
 durante a execução por meio do ENCCEJA. Não incide, todavia, o
 acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP,
 porquanto tal majoração pressupõe a conclusão de nível de ensino
 durante o cumprimento da pena, o que não se verifica quando o nível
 já se encontrava certificado. Registre-se que a Portaria MEC n. 382,
 de 22/5/2025, editada no curso da tramitação destes recursos,
 restaurou a função certificadora do ENEM, reforçando sua pertinência
 como instrumento de remição.
 7. A aprovação no ENCCEJA, de igual modo, gera direito à remição
 ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema
 prisional, certificação do mesmo nível de ensino avaliado. A
 Resolução CNJ n. 391/2021 não condiciona o benefício à demonstração
 de que o apenado não possuía certificação prévia, mostrando-se
 incoerente, com o próprio sistema normativo, exigir-se a
 apresentação de histórico escolar de quem realizou os estudos por
 conta própria, sem matrícula em instituição de ensino. Acresce que o
 ENCCEJA, conquanto concebido para a certificação da educação
 básica, adquiriu na prática função mais ampla, sendo utilizado por
 instituições privadas como instrumento de acesso ao ensino superior
 (CF, art. 207; LDB, art. 44, II), o que densifica o fundamento
 ressocializador da remição.
 8. O objetivo da remição é recompensar o apenado pelo esforço que
 demonstra em crescer intelectualmente ao galgar os diversos níveis
 de educação, e não simplesmente reduzir a pena. Por isso, a
 reiteração do mesmo exame, no mesmo nível de ensino e nas mesmas
 áreas de conhecimento, ainda que com esforço renovado, não traduz
 evolução nem acréscimo pedagógico, configurando concessão em
 duplicidade do benefício pelo mesmo fato gerador (bis in idem).
 9. A exegese ora adotada é a que melhor se harmoniza com a
 Constituição Federal, que erige a cidadania e a dignidade da pessoa
 humana a fundamentos da República (art. 1º, II e III) e a construção
 de uma sociedade livre, justa e solidária a objetivo fundamental
 (art. 3º, I e III), na perspectiva da sociedade fraterna anunciada
 em seu preâmbulo (HC n. 94.163, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira
 Turma do STF, julgado em 2/12/2008), máxime diante do estado de
 coisas inconstitucional do sistema penitenciário, reconhecido pelo
 Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 MC/DF (Rel. Min. Marco Aurélio,
 julgada em 9/9/2015).
 10. CASO CONCRETO: Situação em que o sentenciado, cumprindo pena de
 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses em regime fechado, esteve
 vinculado a atividades regulares de ensino na Escola Estadual
 Antônio Ribeiro da Silva, no interior da unidade prisional, onde
 concluiu os anos iniciais do ensino fundamental e, posteriormente,
 estudando por conta própria, obteve aprovação integral no ENCCEJA,
 concluindo o ensino fundamental. A Corte de origem reconheceu a
 remição pela conclusão do ensino fundamental por meio do ENCCEJA -
 1.600 horas divididas por 12, resultando em 133 dias, acrescidos de
 1/3, perfazendo 177 dias - e, observada a vedação do bis in idem,
 deduziu os 77 (setenta e sete) dias já remidos pelo estudo regular
 dos anos iniciais, concedendo a remição de 100 (cem) dias. A solução
 está integralmente acertada: a remição pela aprovação no ENCCEJA é
 cabível, com ainda mais razão quando o sentenciado sequer concluíra
 o ensino fundamental pelo estudo regular, e a dedução dos dias já
 remidos afastou qualquer duplicidade.
 11. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
 a que se nega provimento, mantido o acórdão da Corte de origem que
 deu provimento ao agravo em execução para deferir a remição de 100
 (cem) dias da pena do sentenciado pela conclusão do ensino
 fundamental por meio do ENCCEJA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista (coletiva)
 antecipado do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, acompanhando
 o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do
 TJRS), quanto ao caso concreto, negando provimento ao recurso
 especial, mantendo o acórdão da Corte de origem que dar provimento
 ao agravo em execução para deferir a remição de 100 (cem) dias da
 pena do sentenciado pela conclusão do ensino fundamental por meio do
 ENCCEJA, e os votos dos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og
 Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro
 Dantas no mesmo sentido, por maioria, negar provimento ao recurso
 especial, mantendo o acórdão da Corte de origem que negar provimento
 ao agravo em execução. Vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik,
 que, na sessão do dia 06/11/2025, dava provimento ao recurso.
 Quanto à definição das teses, os Srs. Ministros Carlos Pires
 Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT),
 Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas
 acompanharam a proposta do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Por fim, por maioria, fixou as seguintes teses quanto ao Tema
 Repetitivo n. 1357: "TESE 1: É cabível a remição da pena por
 aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o
 sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início
 do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por
 conta própria e representa fato gerador distinto da mera
 certificação de conclusão do ensino médio; TESE 2: É cabível a
 remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação
 de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o
 sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional,
 certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a
 aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço
 educacional autônomo apto a justificar a remição; TESE 3: Não é
 cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional -
 aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido
 integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na
 mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in
 idem", nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca. Vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik e parcialmente
 vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Lavrará o acórdão o Sr.
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca por ter proferido o primeiro
 voto condizente com o do Sr. Ministro Relator (Min. Carlos Cini
 Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS), no caso concreto, e
 por ter sido vencedor na definição das teses.
 Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (Relator para
 acórdão) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
 Cruz, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).
 Vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Og Fernandes.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas
 (sucessora do Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador
 Convocado do TJRS).
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art207, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par5, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art44, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036


## Navegação contextual

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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art126_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-20%3B9394%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
