{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156334,"origem":"stj","sha256_origem":"37518ed0af49ad76e64e9c4fc9af412e8806662773e95f313234594a14e7f165","registro_original":{"id_fonte":"1453478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1068341","numero_registro":"202600172557","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS\n CORPUS MANEJADO EM FACE DE DECISAO DENEGATÓRIA DE LIMINAR.\n DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AÇÃO DE\n DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ACOLHIMENTO DOS INFANTES NO CONTEXTO\n DE PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA. DESCADASTRAMENTO VOLUNTÁRIO.\n AUSÊNCIA DE CONDUTA DESABONADORA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA\n CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EXCEPCIONAL.\n PRIMAZIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR.\n I. Hipótese em exame\n 1. Habeas corpus impetrado em 21/01/2026, com liminar concedida em\n 19/02/2026 e concluso para julgamento em 03/06/2026.\n II. Questão em discussão\n 2. O propósito do presente habeas corpus consiste em decidir acerca\n da possibilidade de manutenção dos infantes sob a guarda provisória\n de família acolhedora, mesmo após o seu descadastramento voluntário\n do Programa Família Acolhedora do Município de Itapeva/MG.\n III. Razões de decidir\n 3. Em regra, é incabível a impetração de habeas corpus contra\n decisão denegatória de liminar proferida pelo Relator no Tribunal de\n origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão\n colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. No entanto, na espécie,\n afastam-se os óbices que acometem o presente writ, dada a potencial\n possibilidade de decorrência de dano grave e irreparável aos\n direitos da criança.\n 4. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que acolhimento\n institucional é medida excepcional, somente justificável nas\n hipóteses em que haja efetivo risco à criança, mas não nas hipóteses\n em que apenas existam indícios de adoção à brasileira, burla ao\n cadastro nacional de adotantes e à ordem cronológica, situações em\n que deve ser privilegiada a manutenção do convívio familiar.\n Precedentes.\n 5. No habeas corpus sob julgamento, conquanto o descadastramento\n voluntário do Programa Família Acolhedora implique no rompimento\n formal com a política pública de acolhimento que confere atuação\n como colaboradoras do Estado em múnus público transitório, é\n igualmente relevante examinar e sopesar se a retirada das crianças\n do lar em que convivem é a medida que melhor atende aos seus\n interesses. Nesse contexto, o exame de todo o conjunto probatório\n dos autos sugere que já se formaram suficientes vínculos\n socioafetivos entre as impetrantes e os pacientes, que foram\n acolhidos pelas famílias acolhedoras em tenra idade e com elas\n permanecem por mais de dois anos, recebendo os cuidados necessários\n para o seu desenvolvimento sadio e seguro. Assim, possível a\n manutenção dos infantes sob a guarda provisória das famílias\n impetrantes até o julgamento final de mérito da ação de destituição\n do poder familiar, ressalvada a reapreciação da guarda dos pacientes\n diante de eventual alteração substancial e superveniente da\n situação fática no curso da ação.\n IV. Dispositivo\n 6. Habeas corpus não conhecido, concedida a ordem de ofício,\n confirmando-se a liminar anteriormente concedida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não\n conhecer do habeas corpus e conceder a ordem de ofício, confirmando\n a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\n Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227"],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n         SUM:000691","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n         ART:00227"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - NÃO CABIMENTO)\n    STJ - <<EDcl no AgRg no HC 376788>>-PR, <<HC 397565>>-SP,\n          <<HC 431515>>-DF, <<HC 823878>>-SP, <<HC 943669>>-MG\n (ACOLHIMENTO FAMILIAR - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA)\n    STJ - <<HC 607815>>-SP, <<HC 468691>>-SC, <<HC 572854>>-SP,\n          <<HC 554557>>-MA, <<HC 747318>>-RS, <<HC 735525>>-SP\n (SÚMULA 691/STF)\n    STJ - <<AgInt no HC 853912>>-GO, <<AgInt no HC 850537>>-SP,\n          <<AgInt no HC 825081>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"09043f77f3e76a3c48543138655c822446fe330e547bd3487d834dc54ee90020","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
