# Registro público: STJ — 1068341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37518ed0af49ad76e64e9c4fc9af412e8806662773e95f313234594a14e7f165

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453478
- **Número de registro na fonte:** 202600172557
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. O propósito do presente habeas corpus consiste em decidir acerca
 da possibilidade de manutenção dos infantes sob a guarda provisória
 de família acolhedora, mesmo após o seu descadastramento voluntário
 do Programa Família Acolhedora do Município de Itapeva/MG.

### III. Razões de decidir

3. Em regra, é incabível a impetração de habeas corpus contra
 decisão denegatória de liminar proferida pelo Relator no Tribunal de
 origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão
 colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. No entanto, na espécie,
 afastam-se os óbices que acometem o presente writ, dada a potencial
 possibilidade de decorrência de dano grave e irreparável aos
 direitos da criança.
 4. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que acolhimento
 institucional é medida excepcional, somente justificável nas
 hipóteses em que haja efetivo risco à criança, mas não nas hipóteses
 em que apenas existam indícios de adoção à brasileira, burla ao
 cadastro nacional de adotantes e à ordem cronológica, situações em
 que deve ser privilegiada a manutenção do convívio familiar.
 Precedentes.
 5. No habeas corpus sob julgamento, conquanto o descadastramento
 voluntário do Programa Família Acolhedora implique no rompimento
 formal com a política pública de acolhimento que confere atuação
 como colaboradoras do Estado em múnus público transitório, é
 igualmente relevante examinar e sopesar se a retirada das crianças
 do lar em que convivem é a medida que melhor atende aos seus
 interesses. Nesse contexto, o exame de todo o conjunto probatório
 dos autos sugere que já se formaram suficientes vínculos
 socioafetivos entre as impetrantes e os pacientes, que foram
 acolhidos pelas famílias acolhedoras em tenra idade e com elas
 permanecem por mais de dois anos, recebendo os cuidados necessários
 para o seu desenvolvimento sadio e seguro. Assim, possível a
 manutenção dos infantes sob a guarda provisória das famílias
 impetrantes até o julgamento final de mérito da ação de destituição
 do poder familiar, ressalvada a reapreciação da guarda dos pacientes
 diante de eventual alteração substancial e superveniente da
 situação fática no curso da ação.
 IV. Dispositivo
 6. Habeas corpus não conhecido, concedida a ordem de ofício,
 confirmando-se a liminar anteriormente concedida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS
 CORPUS MANEJADO EM FACE DE DECISAO DENEGATÓRIA DE LIMINAR.
 DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AÇÃO DE
 DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ACOLHIMENTO DOS INFANTES NO CONTEXTO
 DE PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA. DESCADASTRAMENTO VOLUNTÁRIO.
 AUSÊNCIA DE CONDUTA DESABONADORA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA
 CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EXCEPCIONAL.
 PRIMAZIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR.
 I. Hipótese em exame
 1. Habeas corpus impetrado em 21/01/2026, com liminar concedida em
 19/02/2026 e concluso para julgamento em 03/06/2026.
 II. Questão em discussão
 2. O propósito do presente habeas corpus consiste em decidir acerca
 da possibilidade de manutenção dos infantes sob a guarda provisória
 de família acolhedora, mesmo após o seu descadastramento voluntário
 do Programa Família Acolhedora do Município de Itapeva/MG.
 III. Razões de decidir
 3. Em regra, é incabível a impetração de habeas corpus contra
 decisão denegatória de liminar proferida pelo Relator no Tribunal de
 origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão
 colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. No entanto, na espécie,
 afastam-se os óbices que acometem o presente writ, dada a potencial
 possibilidade de decorrência de dano grave e irreparável aos
 direitos da criança.
 4. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que acolhimento
 institucional é medida excepcional, somente justificável nas
 hipóteses em que haja efetivo risco à criança, mas não nas hipóteses
 em que apenas existam indícios de adoção à brasileira, burla ao
 cadastro nacional de adotantes e à ordem cronológica, situações em
 que deve ser privilegiada a manutenção do convívio familiar.
 Precedentes.
 5. No habeas corpus sob julgamento, conquanto o descadastramento
 voluntário do Programa Família Acolhedora implique no rompimento
 formal com a política pública de acolhimento que confere atuação
 como colaboradoras do Estado em múnus público transitório, é
 igualmente relevante examinar e sopesar se a retirada das crianças
 do lar em que convivem é a medida que melhor atende aos seus
 interesses. Nesse contexto, o exame de todo o conjunto probatório
 dos autos sugere que já se formaram suficientes vínculos
 socioafetivos entre as impetrantes e os pacientes, que foram
 acolhidos pelas famílias acolhedoras em tenra idade e com elas
 permanecem por mais de dois anos, recebendo os cuidados necessários
 para o seu desenvolvimento sadio e seguro. Assim, possível a
 manutenção dos infantes sob a guarda provisória das famílias
 impetrantes até o julgamento final de mérito da ação de destituição
 do poder familiar, ressalvada a reapreciação da guarda dos pacientes
 diante de eventual alteração substancial e superveniente da
 situação fática no curso da ação.
 IV. Dispositivo
 6. Habeas corpus não conhecido, concedida a ordem de ofício,
 confirmando-se a liminar anteriormente concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não
 conhecer do habeas corpus e conceder a ordem de ofício, confirmando
 a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - NÃO CABIMENTO)
    STJ - <<EDcl no AgRg no HC 376788>>-PR, <<HC 397565>>-SP,
          <<HC 431515>>-DF, <<HC 823878>>-SP, <<HC 943669>>-MG
 (ACOLHIMENTO FAMILIAR - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA)
    STJ - <<HC 607815>>-SP, <<HC 468691>>-SC, <<HC 572854>>-SP,
          <<HC 554557>>-MA, <<HC 747318>>-RS, <<HC 735525>>-SP
 (SÚMULA 691/STF)
    STJ - <<AgInt no HC 853912>>-GO, <<AgInt no HC 850537>>-SP,
          <<AgInt no HC 825081>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000691
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00227

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art227)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1085242](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138019/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2219394](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138028/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 776660](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36880/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 227: direitos da criança e do adolescente](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-227/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 227 da Constituição estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, um conjunto de direitos: vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária. Ao final, coloca todos eles a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** adolescente, crianca
- **SHA-256 do HTML autoral:** e38c20d60279fbec6538e7585ab777920f6f7772af002685266b910430d076b5
- **SHA-256 do registro documental:** 37518ed0af49ad76e64e9c4fc9af412e8806662773e95f313234594a14e7f165
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-227%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 37518ed0af49ad76e64e9c4fc9af412e8806662773e95f313234594a14e7f165
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [HC 852.876 do STJ: habeas corpus e criança e adolescente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-852876/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-852876%2F)

### [HC 909.659 do STJ: infância e juventude e habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-909659/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-909659%2F)

