{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156336,"origem":"stj","sha256_origem":"48b3234b3f4846a482124f580c561b11547807c20663e0456fc35eeaeb8d549e","registro_original":{"id_fonte":"1456264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2257277","numero_registro":"202403056724","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE\n SOCIEDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO OCORRÊNCIA.\n APURAÇÃO DE HAVERES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NATUREZA. OBJETO SOCIAL.\n ANÁLISE. ATIVIDADE INTELECTUAL. ELEMENTO DE EMPRESA. FUNDO DE\n COMÉRCIO. BENS INTANGÍVEL. INCLUSÃO DEVIDA. NOVA PERÍCIA.\n NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.\n IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO\n POR EQUIDADE. VEDAÇÃO. TEMA Nº 1.076/STJ.\n 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\n de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\n sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\n entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\n parte.\n 2. A distinção entre uma sociedade empresária e uma simples se dá a\n partir da análise de seu objeto social: se este for explorado com\n empresarialidade (profissionalismo e organização dos fatores de\n produção), a sociedade será empresária. Ausente a empresarialidade,\n a sociedade será simples (art. 966 do Código Civil), salvo no caso\n das sociedades anônimas e as cooperativas, cuja natureza decorre da\n lei.\n 3. Em sua maioria, as instituições de ensino atuam como sociedades\n empresárias, organizando fatores de produção (estrutura física,\n funcionários, tecnologia) para o exercício da atividade econômica, a\n revelar a presença de fundo de comércio, cujo valor deve ser\n incluído na apuração dos haveres do sócio retirante.\n 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à\n análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além\n daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto\n fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,\n tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.\n 6. O § 8º do art. 85 do CPC possui aplicação subsidiária e\n excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for\n inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito\n baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por\n equidade, o que não é o caso dos autos. Tema nº 1.076/STJ.\n 7. Recurso especial de SOCIEDADE EDUCACIONAL OPÇÃO LTDA. - ME e\n OUTROS não provido. Recurso especial de ÂNGELA MARIA MALAQUIAS GUMY\n e ROSANE ALBINO parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art966","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 PAR:0008A ART:00489\n         PAR:00001 INC:00004 ART:01022","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00966 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 1518865>>-DF,\n          <<AgInt no REsp 1659130>>-RS\n (SOCIEDADE SIMPLES - DISSOLUÇÃO - ACERVO SOCIAL - BENS TÍPICOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA)\n    STJ - <<REsp 1227240>>-SP\n (SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS - APURAÇÃO DE HAVERES)\n    STJ - <<REsp 958116>>-PR\n (PRODUÇÃO DE PROVAS - NECESSIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n    STJ - <<REsp 1755011>>-PR, <<AgInt no AREsp 1105171>>-RJ,\n          <<AgInt no AREsp 1137248>>-SP\n (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ORDEM DE PREFERÊNCIA - CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O ARBITRAMENTO)\n    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1076, <<REsp 2069919>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cea3d8d7870a76ee391c630b24d5578664b05c2d2ef131aef5d94d11aaefbbea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"48b3234b3f4846a482124f580c561b11547807c20663e0456fc35eeaeb8d549e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
