{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156337,"origem":"stj","sha256_origem":"d51a1b8dcc1b525b0c17db22477d05ce09b303ab3e6b1b041b6b0414faafd054","registro_original":{"id_fonte":"1456303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199429","numero_registro":"202500629366","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA NA FASE\n RECURSAL. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE. ART. 98 E\n ART. 99, §§ 2º E 7º, DO CPC. RESERVAS FINANCEIRAS DESTINADAS A\n MORADIA E A TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ACESSO A JUSTIÇA E  A DIGNIDADE\n DA PESSOA HUMANA. PREPARO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC).\n PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n 1. Recurso especial contra acórdão que em agravo interno, manteve o\n indeferimento da gratuidade de justiça e determinou o preparo em\n dobro da apelação.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos arts. 98\n e 99, §§ 2º e 7º, do CPC, diante da negativa de gratuidade para a\n pessoa física com renda de um salário mínimo e em tratamento\n oncológico; e (ii) é indevida a exigência de preparo em dobro do\n art. 1.007, § 4º, do CPC, quando há pedido expresso de gratuidade e\n insurgência específica.\n 3. A existência de reservas financeiras, cerca de R$ 100.000,00 (cem\n mil reais) não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência\n da pessoa física, quando demonstrado que elas estão afetadas a\n necessidades básicas e urgentes, como moradia e saúde, notadamente\n porque se trata de paciente em tratamento oncológico, revelando-se\n incompatível exigir sua liquidação para pagamento de custas, sob\n pena de obstaculizar o acesso a justiça (arts. 98 e 99, §§ 2º e 7º,\n do CPC).\n 4. Prevalência do Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei n.\n 14.238/2021).\n 5. Concedida a gratuidade de justiça, fica prejudicada a discussão\n sobre o preparo em dobro previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC.\n 6. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar\n provimento recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2","urn:lex:br:federal:lei:2021-11-19;14238!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00098 ART:00099 PAR:00002 PAR:00007","LEG:FED LEI:014238 ANO:2021\n *****  EPCA-2021    ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER\n         ART:00002 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - QUESTÕES EXTRAPROCESSUAIS - IMPACTO NO ÔNUS FINANCEIRO DO PROCESSO - APRECIAÇÃO)\n    STJ - <<REsp 2120567>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3c3c63717491ed58d653a50337dd5fc68b9f6c6cd6610acdff7cc3a7d2f8f825","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
