# Registro público: STJ — 2199429

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d51a1b8dcc1b525b0c17db22477d05ce09b303ab3e6b1b041b6b0414faafd054

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA NA FASE
 RECURSAL. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE. ART. 98 E
 ART. 99, §§ 2º E 7º, DO CPC. RESERVAS FINANCEIRAS DESTINADAS A
 MORADIA E A TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ACESSO A JUSTIÇA E  A DIGNIDADE
 DA PESSOA HUMANA. PREPARO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC).
 PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que em agravo interno, manteve o
 indeferimento da gratuidade de justiça e determinou o preparo em
 dobro da apelação.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos arts. 98
 e 99, §§ 2º e 7º, do CPC, diante da negativa de gratuidade para a
 pessoa física com renda de um salário mínimo e em tratamento
 oncológico; e (ii) é indevida a exigência de preparo em dobro do
 art. 1.007, § 4º, do CPC, quando há pedido expresso de gratuidade e
 insurgência específica.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de reservas financeiras, cerca de R$ 100.000,00 (cem
 mil reais) não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência
 da pessoa física, quando demonstrado que elas estão afetadas a
 necessidades básicas e urgentes, como moradia e saúde, notadamente
 porque se trata de paciente em tratamento oncológico, revelando-se
 incompatível exigir sua liquidação para pagamento de custas, sob
 pena de obstaculizar o acesso a justiça (arts. 98 e 99, §§ 2º e 7º,
 do CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** Prevalência do Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei n.
 14.238/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Concedida a gratuidade de justiça, fica prejudicada a discussão
 sobre o preparo em dobro previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA NA FASE
 RECURSAL. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE. ART. 98 E
 ART. 99, §§ 2º E 7º, DO CPC. RESERVAS FINANCEIRAS DESTINADAS A
 MORADIA E A TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ACESSO A JUSTIÇA E  A DIGNIDADE
 DA PESSOA HUMANA. PREPARO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC).
 PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. Recurso especial contra acórdão que em agravo interno, manteve o
 indeferimento da gratuidade de justiça e determinou o preparo em
 dobro da apelação.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos arts. 98
 e 99, §§ 2º e 7º, do CPC, diante da negativa de gratuidade para a
 pessoa física com renda de um salário mínimo e em tratamento
 oncológico; e (ii) é indevida a exigência de preparo em dobro do
 art. 1.007, § 4º, do CPC, quando há pedido expresso de gratuidade e
 insurgência específica.
 3. A existência de reservas financeiras, cerca de R$ 100.000,00 (cem
 mil reais) não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência
 da pessoa física, quando demonstrado que elas estão afetadas a
 necessidades básicas e urgentes, como moradia e saúde, notadamente
 porque se trata de paciente em tratamento oncológico, revelando-se
 incompatível exigir sua liquidação para pagamento de custas, sob
 pena de obstaculizar o acesso a justiça (arts. 98 e 99, §§ 2º e 7º,
 do CPC).
 4. Prevalência do Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei n.
 14.238/2021).
 5. Concedida a gratuidade de justiça, fica prejudicada a discussão
 sobre o preparo em dobro previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC.
 6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar
 provimento recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2, urn:lex:br:federal:lei:2021-11-19;14238!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - QUESTÕES EXTRAPROCESSUAIS - IMPACTO NO ÔNUS FINANCEIRO DO PROCESSO - APRECIAÇÃO)
    STJ - <<REsp 2120567>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00098 ART:00099 PAR:00002 PAR:00007
- LEG:FED LEI:014238 ANO:2021
 *****  EPCA-2021    ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER
         ART:00002 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art98)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art99_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-11-19;14238!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-11-19%3B14238%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2269496](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139087/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2839433](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107711/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2108024](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132090/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 2.097.776 do STJ: justiça gratuita para pessoa jurídica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2097776/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.108.024 do STJ: pedido de assistência judiciária gratuita](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2108024/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.199.429 do STJ: justiça gratuita na fase recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2199429/) — Citação da mesma norma
