# Registro público: STJ — 2223634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a2de910751dd7dc6cee72e5211d4f265789ac54b86f077e7786dbe43d27d0b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456304
- **Número de registro na fonte:** 202502612791
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA E
 ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA
 7/STJ. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ESPÓLIO. ARTS. 789 E 796 DO
 CPC. DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSMISSÃO DA POSSE. ART.
 1.206 DO CC. IRRELEVÂNCIA PARA A CONSTRIÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283
 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO
 CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de
 improcedência de embargos de terceiro opostos em execução bancária.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional,
 porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia
 foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza
 omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao
 interesse da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese de impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família foi
 afastada pelo Tribunal estadual por ausência de prova idônea da
 residência familiar, sendo inviável o reexame do acervo
 fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente
 para a manutenção da penhora. Incidência dos óbices das Súmulas 283
 e 284/STF diante da subsistência de fundamento autônomo não
 impugnado e da deficiência na indicação normativa.
- **Item 5 (texto oficial):** O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do
 julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja
 objeto de consulta às partes. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA E
 ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA
 7/STJ. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ESPÓLIO. ARTS. 789 E 796 DO
 CPC. DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSMISSÃO DA POSSE. ART.
 1.206 DO CC. IRRELEVÂNCIA PARA A CONSTRIÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283
 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO
 CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de
 improcedência de embargos de terceiro opostos em execução bancária.
 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional,
 porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia
 foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza
 omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao
 interesse da parte.
 3. A tese de impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família foi
 afastada pelo Tribunal estadual por ausência de prova idônea da
 residência familiar, sendo inviável o reexame do acervo
 fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
 4. O acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente
 para a manutenção da penhora. Incidência dos óbices das Súmulas 283
 e 284/STF diante da subsistência de fundamento autônomo não
 impugnado e da deficiência na indicação normativa.
 5. O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do
 julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja
 objeto de consulta às partes. Precedentes.
 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1, urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER TODOS OS FUNDAMENTOS DA PARTE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2229195>>-RJ
 (PENHORA DE BEM IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AREsp 2792638>>-MG, <<AREsp 3029190>>-DF
 (EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM DE FAMÍLIA - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR TEMA ABRANGIDO PELA COISA JULGADA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1491095>>-SP,
          <<AgInt no REsp 2057763>>-SP
 (RESPONSABILIDADE - ESPÓLIO - DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO DE CUJUS)
    STJ - <<REsp 2160216>>-SC, <<AREsp 2833928>>-RJ
 (ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA - TODA SOLUÇÃO DADA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA SEJA OBJETO DE CONSULTA ÀS PARTES)
    STJ - <<AgInt no REsp 1819255>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
 *****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
         ART:00001 ART:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-03-29%3B8009%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-03-29%3B8009%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2062315](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42728/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1, urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2863637](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104542/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1, urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1990495](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36714/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1, urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.223.634 do STJ: embargos de terceiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2223634/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de improcedência de embargos de terceiro opostos em execução bancária. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 3. A tese de impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família foi afastada pelo Tribunal estadual por ausência de prova idônea da residência familiar, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da penhora. Incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF diante da subsistência de fundamento autônomo não impugnado e da deficiência na indicação normativa. 5. O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes. Precedentes. 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1456304, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.223.634, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, terceiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7328fd7e91dfbcee7e5b85b43726a794d9ad657a6d63352b6a641dfa3989ef2d
- **SHA-256 do registro documental:** 0a2de910751dd7dc6cee72e5211d4f265789ac54b86f077e7786dbe43d27d0b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2223634%2F)

### [Lei 8.009, art. 1º: impenhorabilidade do bem de família](https://wikijuridica.com.br/leis/8009-art-1/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Embora o texto fale em casal e entidade familiar, os tribunais superiores firmaram entendimento de que a pessoa solteira, separada ou viúva que mora sozinha também tem direito à impenhorabilidade do seu único imóvel. A finalidade é garantir moradia, e essa necessidade não desaparece por alguém viver só.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Quem mora sozinho também é protegido pelo bem de família

- **Âncoras documentais:** contra, familia, impenhorabilidade, penhora
- **SHA-256 do HTML autoral:** 863d3b23d4b248bb3f32a4588ca519a04ed71acfddb08d2f5470e68b890e87bc
- **SHA-256 do registro documental:** 0a2de910751dd7dc6cee72e5211d4f265789ac54b86f077e7786dbe43d27d0b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F8009-art-1%2F)

### [REsp 2.104.718 do STJ: embargos de terceiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2104718/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível nos autos de embargos de terceiro, que foi parcialmente provido. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro em que se pede o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel residencial como bem de família, a suspensão da execução e a concessão da justiça gratuita. O valor da causa foi fixado em R$ 223.964,56. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos, manteve a penhora e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem concedeu justiça gratuita e majorou os honorários para 16%, mantendo a improcedência quanto à impenhorabilidade do bem e a constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, VI, e 1022, do CPC; (ii) saber se o imóvel residencial utilizado pela entidade familiar é bem de família impenhorável à luz dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões necessárias ao deslinde, ainda que em sentido contrário ao recorrente, à luz dos arts. 489, § 1º, III, IV, VI, e 1022, do CPC. 7. A proteção do bem de família incide sobre o imóvel utilizado como residência, sem exigir prova de inexistência de outros bens; o acórdão estadual destoou da orientação do STJ e deve ser reformado para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, conforme os arts. 489, § 1º, III, IV, VI, e 1022, do CPC. 2. A Lei n. 8.009/1990 protege como bem de família o imóvel residencial da entidade familiar, independentemente de ser o único bem, sendo incabível exigir prova negativa de inexistência de outros imóveis". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º; CPC, arts. 489, § 1º, 1022, 373, I; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.945.851/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 794.318/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016; STJ, REsp n. 1.400.342/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 8/10/2013.” A transcrição é literal e vem do espelho 951919, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.104.718, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, terceiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7b00e3e50052d155d0818afc74d07051a08439ca78d79b063bbd8525943f7826
- **SHA-256 do registro documental:** 0a2de910751dd7dc6cee72e5211d4f265789ac54b86f077e7786dbe43d27d0b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2104718%2F)

### [Bem de família: proteção legal da casa contra penhora](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/bem-familia-verbete/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fbem-familia-verbete%2F)

### [Remição da execução: como pagar e evitar o leilão do imóvel](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/embargos-arrematacao-remicao-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fembargos-arrematacao-remicao-execucao%2F)

### [REsp 1.514.567 do STJ: empresa familiar e confusão patrimonial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1514567/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1514567%2F)

### [REsp 1.861.107 do STJ: embargos à execução fiscal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1861107/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1861107%2F)

### [REsp 2.057.354 do STJ: impenhorabilidade do bem de família](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2057354/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2057354%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2223634 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0a2de910751dd7dc6cee72e5211d4f265789ac54b86f077e7786dbe43d27d0b2
- **SHA-256 do comentário:** 56b12149eca330de6bb7f97201e182e3faf33a79adcdaf4dfbd64527553877d5
