# Registro público: STJ — 2256148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0294a2d14ad84b6ad4584108fb99303ce9d12d2f9538f521ef178561f9d00a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457531
- **Número de registro na fonte:** 202600325510
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
 SÚMULA 284/STF. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA QUE AFASTA
 CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E IMPUTA ÀS PARTES O PAGAMENTO
 DOS HONORÁRIOS DE SEUS PATRONOS. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 82 E
 85, §§ 1º E 10, DO CPC E AO ART. 5º, II, DA LEI Nº 11.101/2005.
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI
 Nº 8.906/1994. CLÁUSULAS RELATIVAS À ALIENAÇÃO DE BENS, OBTENÇÃO DE
 CRÉDITO E REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA. CONTROLE JUDICIAL PREVISTO NA
 LREF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESÁGIO, PRAZO DE
 CARÊNCIA E FORMA DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS.
 VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE
 CREDORES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve
 negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legalidade de cláusula
 do plano de recuperação judicial que prevê a não fixação de
 honorários advocatícios nas ações extintas e regula a distribuição
 dos honorários em outras ações e incidentes, e (iii) a legalidade
 das cláusulas do plano de recuperação judicial que tratam do deságio
 dos créditos quirografários e da possibilidade de obtenção de
 crédito e venda de bens.
- **Item 2 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do recurso especial em que se alega
 violação do art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem indicação
 específica dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão
 recorrido, incidindo a Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A recuperação judicial não se confunde propriamente com
 transação, constituindo instituto jurídico destinado à renegociação
 coletiva dos créditos em ambiente institucional, de modo que a
 novação decorrente da homologação do plano opera-se por força de lei
 (novação ope legis), e não por liberalidade das partes.
- **Item 4 (texto oficial):** É nula cláusula de plano de recuperação judicial que afasta, de
 forma genérica, a condenação em honorários advocatícios nas ações e
 execuções extintas em razão da submissão do crédito aos efeitos da
 recuperação judicial, por violação aos arts. 85, §§ 1º e 10, do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** A verba honorária sucumbencial é de titularidade autônoma do
 advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, não podendo
 ser objeto de renúncia ou supressão por cláusula aprovada em
 assembleia geral de credores sem anuência do causídico.
- **Item 6 (texto oficial):** Também é inválida a cláusula no ponto que transfere integralmente
 às partes o pagamento dos honorários de seus respectivos patronos,
 mesmo sucumbenciais, inclusive em incidentes de habilitação e
 impugnação de crédito, e afasta a responsabilidade da recuperanda
 pelo pagamento das custas processuais em afronta aos arts. 82 do CPC
 e 5º, II, da Lei nº 11.101/2005.
- **Item 7 (texto oficial):** As cláusulas do plano que preveem alienação de bens, obtenção de
 financiamentos e reestruturação societária, com remissão expressa
 aos dispositivos da Lei nº 11.101/2005 que exigem controle judicial,
 não evidenciam ilegalidade, sendo inviável a revisão das conclusões
 do acórdão recorrido sem reexame do conjunto fático-probatório dos
 autos, a teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
 SÚMULA 284/STF. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA QUE AFASTA
 CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E IMPUTA ÀS PARTES O PAGAMENTO
 DOS HONORÁRIOS DE SEUS PATRONOS. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 82 E
 85, §§ 1º E 10, DO CPC E AO ART. 5º, II, DA LEI Nº 11.101/2005.
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI
 Nº 8.906/1994. CLÁUSULAS RELATIVAS À ALIENAÇÃO DE BENS, OBTENÇÃO DE
 CRÉDITO E REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA. CONTROLE JUDICIAL PREVISTO NA
 LREF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESÁGIO, PRAZO DE
 CARÊNCIA E FORMA DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS.
 VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE
 CREDORES.
 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve
 negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legalidade de cláusula
 do plano de recuperação judicial que prevê a não fixação de
 honorários advocatícios nas ações extintas e regula a distribuição
 dos honorários em outras ações e incidentes, e (iii) a legalidade
 das cláusulas do plano de recuperação judicial que tratam do deságio
 dos créditos quirografários e da possibilidade de obtenção de
 crédito e venda de bens.
 2.  É deficiente a fundamentação do recurso especial em que se alega
 violação do art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem indicação
 específica dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão
 recorrido, incidindo a Súmula 284/STF.
 3. A recuperação judicial não se confunde propriamente com
 transação, constituindo instituto jurídico destinado à renegociação
 coletiva dos créditos em ambiente institucional, de modo que a
 novação decorrente da homologação do plano opera-se por força de lei
 (novação ope legis), e não por liberalidade das partes.
 4.  É nula cláusula de plano de recuperação judicial que afasta, de
 forma genérica, a condenação em honorários advocatícios nas ações e
 execuções extintas em razão da submissão do crédito aos efeitos da
 recuperação judicial, por violação aos arts. 85, §§ 1º e 10, do CPC.
 5.  A verba honorária sucumbencial é de titularidade autônoma do
 advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, não podendo
 ser objeto de renúncia ou supressão por cláusula aprovada em
 assembleia geral de credores sem anuência do causídico.
 6. Também é inválida a cláusula no ponto que transfere integralmente
 às partes o pagamento dos honorários de seus respectivos patronos,
 mesmo sucumbenciais, inclusive em incidentes de habilitação e
 impugnação de crédito, e afasta a responsabilidade da recuperanda
 pelo pagamento das custas processuais em afronta aos arts. 82 do CPC
 e 5º, II, da Lei nº 11.101/2005.
 7.  As cláusulas do plano que preveem alienação de bens, obtenção de
 financiamentos e reestruturação societária, com remissão expressa
 aos dispositivos da Lei nº 11.101/2005 que exigem controle judicial,
 não evidenciam ilegalidade, sendo inviável a revisão das conclusões
 do acórdão recorrido sem reexame do conjunto fático-probatório dos
 autos, a teor da Súmula 7/STJ.
 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer
 em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
    STJ - <<AgInt no REsp 2174292>>-MT, <<AREsp 2458958>>-GO
 (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NOVAÇÃO OPE LEGIS)
    STJ - <<REsp 1990674>>-SP
 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO)
    STJ - <<AREsp 2714014>>-SP
 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RENÚNCIA OU ACORDO - ANUÊNCIA)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2079528>>-RS
 (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS PARA PAGAMENTO DOS CRÉDITO)
    STJ - <<REsp 1781977>>-SP, <<AgInt no REsp 2089658>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 PAR:00001 PAR:00010
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2201801](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138162/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2752559](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123611/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2123663](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134162/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.256.148 do STJ: recuperação judicial e alegação genérica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2256148/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.256.148 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de agosto de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, alegação genérica e plano de recuperação judicial. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacao, generica, judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17c76035c662e2d2abf292c12fbd93ceafc06fbe7797937c3aac2f38483aa6ad
- **SHA-256 do registro documental:** b0294a2d14ad84b6ad4584108fb99303ce9d12d2f9538f521ef178561f9d00a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2256148%2F)

### [REsp 2.033.741 do STJ: condenação em honorários](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2033741/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.033.741 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de condenação em honorários, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** condenacao, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** b7f63140e018304ea7681d3ef5d2e08cb8c7ec3427348ff01da89a80d6cfe3fd
- **SHA-256 do registro documental:** b0294a2d14ad84b6ad4584108fb99303ce9d12d2f9538f521ef178561f9d00a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2033741%2F)

### [REsp 2.011.644 do STJ: recurso especial conhecido e provido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2011644/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2011644%2F)

