# Registro público: STJ — 2042068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eaba0dfd60b2ae927fdbac920f873a2128c2cda8d21d50ed715224dc35095220

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457534
- **Número de registro na fonte:** 202203804410
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
 COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS E
 CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS/CONVENCIONAIS. CUMULAÇÃO. NATUREZA
 DIVERSA DAS VERBAS. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia consiste em definir se os honorários
 contratuais/convencionais arbitrados em favor do advogado nomeado
 como curador especial e pagos pela Fazenda Pública podem ser
 cumulados com os honorários sucumbenciais fixados na sentença, na
 hipótese de êxito da parte por ele representada.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
 Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a
 solução da controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de
 alterar a conclusão adotada.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
 especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
 conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever a matéria referente à sustentada inexistência de dívida
 entre a recorrente e os recorridos demanda interpretação de
 cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório,
 atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** É possível a cumulação, em favor do curador especial, de
 honorários contratuais/convencionais, a serem pagos pela Fazenda
 Pública, com os honorários sucumbenciais, a serem pagos pela parte
 adversa ao advogado que obteve êxito na demanda, uma vez que tais
 verbas possuem origem, natureza e fundamentos jurídicos diversos.
- **Item 6 (texto oficial):** Os honorários contratuais/convencionais, de natureza
 remuneratória, têm amparo no art. 22 da Lei nº 8.906/1994, segundo o
 qual a prestação de serviço profissional assegura ao advogado o
 direito aos honorários convencionados, aos arbitrados judicialmente
 e aos sucumbenciais. Já os honorários sucumbenciais estão previstos
 no art. 85 do Código de Processo Civil, e são definidos como a verba
 decorrente da derrota processual, impondo ao vencido o dever de
 pagar honorários ao advogado do vencedor.
- **Item 7 (texto oficial):** A remuneração do curador especial, de responsabilidade do Estado,
 cumpre dupla função garantidora: protege o advogado nomeado -
 assegurando-lhe remuneração digna e desvinculada do resultado da
 lide, preservando sua independência técnica e sua atuação efetiva -
 , e protege o jurisdicionado, pois garante que a defesa seja
 exercida com zelo, ainda que o prognóstico de êxito seja incerto ou
 desfavorável.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo em recurso especial de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE
 BEBIDAS S.A. conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento, e recurso especial de ANDRE WOISKI CARMONA
 GALLEGO conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
 COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS E
 CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS/CONVENCIONAIS. CUMULAÇÃO. NATUREZA
 DIVERSA DAS VERBAS. POSSIBILIDADE.
 1. A controvérsia consiste em definir se os honorários
 contratuais/convencionais arbitrados em favor do advogado nomeado
 como curador especial e pagos pela Fazenda Pública podem ser
 cumulados com os honorários sucumbenciais fixados na sentença, na
 hipótese de êxito da parte por ele representada.
 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
 Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a
 solução da controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de
 alterar a conclusão adotada.
 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
 especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
 conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
 4. Rever a matéria referente à sustentada inexistência de dívida
 entre a recorrente e os recorridos demanda interpretação de
 cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório,
 atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
 5. É possível a cumulação, em favor do curador especial, de
 honorários contratuais/convencionais, a serem pagos pela Fazenda
 Pública, com os honorários sucumbenciais, a serem pagos pela parte
 adversa ao advogado que obteve êxito na demanda, uma vez que tais
 verbas possuem origem, natureza e fundamentos jurídicos diversos.
 6. Os honorários contratuais/convencionais, de natureza
 remuneratória, têm amparo no art. 22 da Lei nº 8.906/1994, segundo o
 qual a prestação de serviço profissional assegura ao advogado o
 direito aos honorários convencionados, aos arbitrados judicialmente
 e aos sucumbenciais. Já os honorários sucumbenciais estão previstos
 no art. 85 do Código de Processo Civil, e são definidos como a verba
 decorrente da derrota processual, impondo ao vencido o dever de
 pagar honorários ao advogado do vencedor.
 7. A remuneração do curador especial, de responsabilidade do Estado,
 cumpre dupla função garantidora: protege o advogado nomeado -
 assegurando-lhe remuneração digna e desvinculada do resultado da
 lide, preservando sua independência técnica e sua atuação efetiva -
 , e protege o jurisdicionado, pois garante que a defesa seja
 exercida com zelo, ainda que o prognóstico de êxito seja incerto ou
 desfavorável.
 8. Agravo em recurso especial de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE
 BEBIDAS S.A. conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento, e recurso especial de ANDRE WOISKI CARMONA
 GALLEGO conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
 do agravo em recurso especial de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE
 BEBIDAS S.A. para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento; e, conhecer do recurso especial de
 ANDRÉ WOISKI CARMONA GALLEG, dando-lhe provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADVOGADO DATIVO - HONORÁRIOS PREVISTOS NA LEI - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CUMULAÇÃO)
    STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 2145962>>-GO,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 2145803>>-GO,
          <<AgInt no AREsp 1730791>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2213704](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156406/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1955109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11129/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2113319](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134247/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.042.068 do STJ: reexame de provas e cláusulas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2042068/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.042.068 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de agosto de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reexame de provas e cláusulas, curador especial e honorários sucumbenciais e contratuais/convencionais.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** clausulas, reexame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 981a20ba014bc40e24b71dbefb6a07f6dceb09e8c574f0c345e8737c39a34664
- **SHA-256 do registro documental:** eaba0dfd60b2ae927fdbac920f873a2128c2cda8d21d50ed715224dc35095220
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2042068%2F)

### [Artigo 85 do CPC: honorários de sucumbência](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-85/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quando um processo termina, a parte vencida costuma ser condenada a pagar honorários ao advogado da parte vencedora. É a chamada sucumbência, e ela não se confunde com o que você combinou com o seu próprio advogado. O art. 85 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) organiza como esse valor é fixado, dentro de que percentuais e a favor de quem. Saber

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d01f168d5e0449179ecfd0ab689d9f52c6595a31257e60ffbf4e262b5d3baac
- **SHA-256 do registro documental:** eaba0dfd60b2ae927fdbac920f873a2128c2cda8d21d50ed715224dc35095220
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-85%2F)

### [REsp 1.927.720 do STJ: rescisão contratual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1927720/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.927.720 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rescisão contratual, comissão de corretagem e honorários advocatícios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contratual, rescisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98f51af1c5181fa3b2cdf6e3bca8a3d55abbd43d5283027cef4b76c944c08f23
- **SHA-256 do registro documental:** eaba0dfd60b2ae927fdbac920f873a2128c2cda8d21d50ed715224dc35095220
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1927720%2F)

