# Registro público: STJ — 2211724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7093a5edf20acd8e4dfb12ed9efd78c1580ba3bc458998a332447ddc7a15db18

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457604
- **Número de registro na fonte:** 202501591830
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o
 Tribunal de origem examina, de forma suficientemente fundamentada, a
 controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que em sentido
 diverso da pretensão da parte.
 4. A ação de exigir contas divide-se em duas fases distintas: na
 primeira fase, tem como finalidade condenar o réu a prestá-las e, na
 segunda fase, poderá ser tanto condenatória à restituição ou ao
 pagamento quanto simplesmente declaratória da inexistência de
 crédito ou débito.
 5. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio
 necessidade-adequação: necessidade concreta da atividade
 jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O
 interesse processual pressupõe a alegação de lesão a determinado
 interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar
 à invocação da atividade jurisdicional.
 6. O condômino tem o dever de prestar contas aos demais
 relativamente à administração dos bens mantidos em condomínio.
 7. O simples fato de existir sistema de compartilhamento de
 informações não basta para descaracterizar o interesse de agir
 relativamente à prestação de contas, na medida em que elas devem ser
 fornecidas pelo administrador de forma especificada e completa,
 circunstância que tal sistema não assegura.
 8. A administração dos bens comuns que foram objeto de relação
 contratual atrai, para o administrador, o dever de prestar contas a
 respeito de cada negócio jurídico, a afastar a alegação de falta de
 interesse de agir.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
 CONTAS. PRIMEIRA FASE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE EXIGIR CONTAS.
 ADMINISTRAÇÃO DE BENS COMUNS. IMÓVEIS RURAIS. CONDOMÍNIO ENTRE
 IRMÃOS. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.
 I. HIPÓTESE EM EXAME
 1. Ação de prestação de contas, da qual foi extraído o presente
 recurso especial, interposto em 25/2/2025 e concluso ao gabinete em
 30/5/2025.
 II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve, na
 hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) se está
 caracterizado o interesse de agir relativamente ao ajuizamento de
 ação de prestação de contas quanto à administração dos bens mantidos
 em condomínio entre as partes.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o
 Tribunal de origem examina, de forma suficientemente fundamentada, a
 controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que em sentido
 diverso da pretensão da parte.
 4. A ação de exigir contas divide-se em duas fases distintas: na
 primeira fase, tem como finalidade condenar o réu a prestá-las e, na
 segunda fase, poderá ser tanto condenatória à restituição ou ao
 pagamento quanto simplesmente declaratória da inexistência de
 crédito ou débito.
 5. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio
 necessidade-adequação: necessidade concreta da atividade
 jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O
 interesse processual pressupõe a alegação de lesão a determinado
 interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar
 à invocação da atividade jurisdicional.
 6. O condômino tem o dever de prestar contas aos demais
 relativamente à administração dos bens mantidos em condomínio.
 7. O simples fato de existir sistema de compartilhamento de
 informações não basta para descaracterizar o interesse de agir
 relativamente à prestação de contas, na medida em que elas devem ser
 fornecidas pelo administrador de forma especificada e completa,
 circunstância que tal sistema não assegura.
 8. A administração dos bens comuns que foram objeto de relação
 contratual atrai, para o administrador, o dever de prestar contas a
 respeito de cada negócio jurídico, a afastar a alegação de falta de
 interesse de agir.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
 do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da
 Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE)
    STJ - <<AgInt no REsp 1956582>>-RJ, <<REsp 1996298>>-TO,
          <<AgInt no AREsp 1954373>>-RJ
 (AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - INTERESSE PROCESSUAL)
    STJ - <<REsp 2000936>>-RS, <<AgInt no REsp 1999850>>-RS,
          <<AgInt no AgInt no AREsp 1949736>>-RS
 (CONDOMÍNIO - DEVER DE PRESTAR CONTAS)
    STJ - <<AREsp 2779023>>-RJ, <<AREsp 2521031>>-BA,
          <<REsp 2050372>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00550 PAR:00001 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art550_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1931806](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49249/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2752559](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123611/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2021665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145575/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.211.724 do STJ: ação de prestação de contas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2211724/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de prestação de contas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/2/2025 e concluso ao gabinete em 30/5/2025. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) se está caracterizado o interesse de agir relativamente ao ajuizamento de ação de prestação de contas quanto à administração dos bens mantidos em condomínio entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma suficientemente fundamentada, a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte. 4. A ação de exigir contas divide-se em duas fases distintas: na primeira fase, tem como finalidade condenar o réu a prestá-las e, na segunda fase, poderá ser tanto condenatória à restituição ou ao pagamento quanto simplesmente declaratória da inexistência de crédito ou débito. 5. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a determinado interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6. O condômino tem o dever de prestar contas aos demais relativamente à administração dos bens mantidos em condomínio. 7. O simples fato de existir sistema de compartilhamento de informações não basta para descaracterizar o interesse de agir relativamente à prestação de contas, na medida em que elas devem ser fornecidas pelo administrador de forma especificada e completa, circunstância que tal sistema não assegura. 8. A administração dos bens comuns que foram objeto de relação contratual atrai, para o administrador, o dever de prestar contas a respeito de cada negócio jurídico, a afastar a alegação de falta de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1457604, publicado pelo tribunal em 12 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.211.724, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** contas, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** b4aa983dca027c679ef526bcebcc86535a8d48e5eadefe02819ddc53425f9861
- **SHA-256 do registro documental:** 7093a5edf20acd8e4dfb12ed9efd78c1580ba3bc458998a332447ddc7a15db18
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2211724%2F)

### [REsp 1.931.806 do STJ: desnecessidade da primeira fase](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1931806/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1931806%2F)

### [REsp 2.188.147 do STJ: ação de exigir contas e primeira fase](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2188147/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2188147%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211724 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7093a5edf20acd8e4dfb12ed9efd78c1580ba3bc458998a332447ddc7a15db18
- **SHA-256 do comentário:** ef1349abfe82a4185daf5b2f0007fcdbd23d7d2b5656d5cd2fb9c5852d00b29d
