{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156346,"origem":"stj","sha256_origem":"38535b0a65d4f7979832d543716c9f86e6f9a7a145333b3adab6f58ad5ab2602","registro_original":{"id_fonte":"1457607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2241623","numero_registro":"202504191805","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO\n EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO.\n PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RESTITUIÇÃO PELO MUTUÁRIO. PRAZO NÃO\n CONVENCIONADO EXPRESSAMENTE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO\n JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PREVISÃO LEGAL. TRINTA DIAS.\n I. Hipótese em exame\n 1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o\n presente recurso especial, interposto em 21/5/2025 e concluso ao\n gabinete em 24/11/2025.\n II. Questão em discussão\n 2. O propósito recursal consiste em decidir qual o termo inicial do\n prazo prescricional para pretensão de executar contrato de mútuo de\n dinheiro, cujo instrumento contratual não convenciona prazo\n expressamente.\n III. Razões de decidir\n 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a \"a prescrição tem como\n termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão\n (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o\n titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela\n lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu\n interesse\". Precedentes.\n 4. Nos contratos de mútuo, o termo inicial do prazo prescricional da\n pretensão do mutuante ocorre no momento a partir do qual se poderia\n exigir, do mutuário, a restituição da coisa fungível emprestada\n (nascimento da pretensão).\n 5. Como regra geral, na hipótese de determinado contrato não\n apresentar data para cumprimento de obrigação, a mora do devedor\n deve ser constituída por meio de interpelação judicial ou\n extrajudicial (art. 397, parágrafo único, CC).\n 6. Para o contrato de mútuo, a temporariedade é requisito para sua\n essência, sem a qual o negócio se transforma em doação. Por isso, o\n próprio Código Civil prevê, em seu art. 592, prazos para a\n restituição dos bens emprestados, para a hipótese de as partes não\n os convencionarem expressamente.\n 7. Considerando a prevalência da regra específica sobre a regra\n geral, inexistindo termo para restituição do empréstimo no mútuo de\n dinheiro, o prazo será de trinta dias, contados desde a celebração\n do contrato.\n 8. Vencido o prazo de trinta dias, a obrigação de restituição se\n torna exigível, nascendo a pretensão do mutuante de exigir o\n cumprimento da obrigação e, consequentemente, iniciando o prazo\n prescricional.\n 9. No recurso sob julgamento, considerando que o instrumento foi\n firmado em 26/6/2017, o prazo para pagamento era 26/7/2017. A partir\n de então, começou a fluir o prazo prescricional quinquenal.\n 10. Portanto, quando do ajuizamento da ação de execução de título\n extrajudicial, em 7/8/2024, restava prescrita a pretensão de T&T\n CONSTRUÇÃO de executar contrato de mútuo inadimplido\n IV. Dispositivo\n 11. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a\n prescrição da pretensão de executar contrato de mútuo celebrado\n entre as partes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\n do recurso especial e lhe dar provimento, os termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\n Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art592"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00397 PAR:ÚNICO ART:00592 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)\n    STJ - <<REsp 1970111>>-MG\n (CONTRATO DE MÚTUO - TERMO INICIAL - PRAZO PRESCRICIONAL)\n    STJ - <<REsp 2078357>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"747d2d774731431e8e1a1ad65219e0f252d165e13e134def08e31ab03fc5fd1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
