# Registro público: STJ — 2241623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38535b0a65d4f7979832d543716c9f86e6f9a7a145333b3adab6f58ad5ab2602

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457607
- **Número de registro na fonte:** 202504191805
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir qual o termo inicial do
 prazo prescricional para pretensão de executar contrato de mútuo de
 dinheiro, cujo instrumento contratual não convenciona prazo
 expressamente.

### III. Razões de decidir

3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a "a prescrição tem como
 termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão
 (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o
 titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela
 lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu
 interesse". Precedentes.
 4. Nos contratos de mútuo, o termo inicial do prazo prescricional da
 pretensão do mutuante ocorre no momento a partir do qual se poderia
 exigir, do mutuário, a restituição da coisa fungível emprestada
 (nascimento da pretensão).
 5. Como regra geral, na hipótese de determinado contrato não
 apresentar data para cumprimento de obrigação, a mora do devedor
 deve ser constituída por meio de interpelação judicial ou
 extrajudicial (art. 397, parágrafo único, CC).
 6. Para o contrato de mútuo, a temporariedade é requisito para sua
 essência, sem a qual o negócio se transforma em doação. Por isso, o
 próprio Código Civil prevê, em seu art. 592, prazos para a
 restituição dos bens emprestados, para a hipótese de as partes não
 os convencionarem expressamente.
 7. Considerando a prevalência da regra específica sobre a regra
 geral, inexistindo termo para restituição do empréstimo no mútuo de
 dinheiro, o prazo será de trinta dias, contados desde a celebração
 do contrato.
 8. Vencido o prazo de trinta dias, a obrigação de restituição se
 torna exigível, nascendo a pretensão do mutuante de exigir o
 cumprimento da obrigação e, consequentemente, iniciando o prazo
 prescricional.
 9. No recurso sob julgamento, considerando que o instrumento foi
 firmado em 26/6/2017, o prazo para pagamento era 26/7/2017. A partir
 de então, começou a fluir o prazo prescricional quinquenal.
 10. Portanto, quando do ajuizamento da ação de execução de título
 extrajudicial, em 7/8/2024, restava prescrita a pretensão de T&T
 CONSTRUÇÃO de executar contrato de mútuo inadimplido
 IV. Dispositivo
 11. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a
 prescrição da pretensão de executar contrato de mútuo celebrado
 entre as partes.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO.
 PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RESTITUIÇÃO PELO MUTUÁRIO. PRAZO NÃO
 CONVENCIONADO EXPRESSAMENTE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO
 JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PREVISÃO LEGAL. TRINTA DIAS.
 I. Hipótese em exame
 1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o
 presente recurso especial, interposto em 21/5/2025 e concluso ao
 gabinete em 24/11/2025.
 II. Questão em discussão
 2. O propósito recursal consiste em decidir qual o termo inicial do
 prazo prescricional para pretensão de executar contrato de mútuo de
 dinheiro, cujo instrumento contratual não convenciona prazo
 expressamente.
 III. Razões de decidir
 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a "a prescrição tem como
 termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão
 (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o
 titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela
 lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu
 interesse". Precedentes.
 4. Nos contratos de mútuo, o termo inicial do prazo prescricional da
 pretensão do mutuante ocorre no momento a partir do qual se poderia
 exigir, do mutuário, a restituição da coisa fungível emprestada
 (nascimento da pretensão).
 5. Como regra geral, na hipótese de determinado contrato não
 apresentar data para cumprimento de obrigação, a mora do devedor
 deve ser constituída por meio de interpelação judicial ou
 extrajudicial (art. 397, parágrafo único, CC).
 6. Para o contrato de mútuo, a temporariedade é requisito para sua
 essência, sem a qual o negócio se transforma em doação. Por isso, o
 próprio Código Civil prevê, em seu art. 592, prazos para a
 restituição dos bens emprestados, para a hipótese de as partes não
 os convencionarem expressamente.
 7. Considerando a prevalência da regra específica sobre a regra
 geral, inexistindo termo para restituição do empréstimo no mútuo de
 dinheiro, o prazo será de trinta dias, contados desde a celebração
 do contrato.
 8. Vencido o prazo de trinta dias, a obrigação de restituição se
 torna exigível, nascendo a pretensão do mutuante de exigir o
 cumprimento da obrigação e, consequentemente, iniciando o prazo
 prescricional.
 9. No recurso sob julgamento, considerando que o instrumento foi
 firmado em 26/6/2017, o prazo para pagamento era 26/7/2017. A partir
 de então, começou a fluir o prazo prescricional quinquenal.
 10. Portanto, quando do ajuizamento da ação de execução de título
 extrajudicial, em 7/8/2024, restava prescrita a pretensão de T&T
 CONSTRUÇÃO de executar contrato de mútuo inadimplido
 IV. Dispositivo
 11. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a
 prescrição da pretensão de executar contrato de mútuo celebrado
 entre as partes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
 do recurso especial e lhe dar provimento, os termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art592

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)
    STJ - <<REsp 1970111>>-MG
 (CONTRATO DE MÚTUO - TERMO INICIAL - PRAZO PRESCRICIONAL)
    STJ - <<REsp 2078357>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00397 PAR:ÚNICO ART:00592 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art397)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art592](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art592)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2078357](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42609/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art592
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2213635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153018/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2076433](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42608/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art592
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.241.623 do STJ: contrato de mútuo e empréstimo de dinheiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2241623/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.241.623 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de agosto de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de mútuo, empréstimo de dinheiro e termo inicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.241.623 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contrato, dinheiro, emprestimo, mutuo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 60b46c505faa7269adc3fad198b64b4728924b7334e822f49e683bf40b3aebdf
- **SHA-256 do registro documental:** 38535b0a65d4f7979832d543716c9f86e6f9a7a145333b3adab6f58ad5ab2602
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2241623%2F)

### [Art. 397 do Código Civil: quando começa a mora](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-397/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quando um pagamento não sai na data combinada, o credor quer saber se já pode cobrar juros e correção ou se precisa antes avisar o devedor. O art. 397 do Código Civil responde a isso distinguindo duas situações que costumam ser confundidas. A diferença gira em torno de existir ou não uma data certa de vencimento. Dela depende o momento em que a mora se

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** devedor, mora
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7e24d1d14ee42ee3de7c67a679383b57b07fde4491412e9416a438f0029b81df
- **SHA-256 do registro documental:** 38535b0a65d4f7979832d543716c9f86e6f9a7a145333b3adab6f58ad5ab2602
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-397%2F)

### [Art. 592 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-592/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 592 do Código Civil trata de mútuo, convencionado, expressamente e agrícolas. São 3 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2023 a agosto de 2026. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** db1a080e48a5f043a33f888077b5c5c76b60a48eb2f5e2365b144b5168ee2e94
- **SHA-256 do registro documental:** 38535b0a65d4f7979832d543716c9f86e6f9a7a145333b3adab6f58ad5ab2602
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-592%2F)

### [Notificação extrajudicial de cobrança contra empresa devedora](https://wikijuridica.com.br/empresarial/notificacao-extrajudicial-cobranca-empresa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fnotificacao-extrajudicial-cobranca-empresa%2F)

