{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156347,"origem":"stj","sha256_origem":"e25d8e41d255734c78b21400918dcad273d59a4cc51e4acaf64d71d6c8ef35e1","registro_original":{"id_fonte":"1457608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"226155","numero_registro":"202504158360","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.\n RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MEDIDA\n EXCEPCIONAL. SITUAÇÃO DE RISCO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.\n I. Hipótese em exame\n 1. Recurso em habeas corpus interposto em 15/10/2025 e concluso para\n julgamento em 20/01/2026.\n II. Questão em discussão\n 2. O propósito do presente recurso ordinário constitucional consiste\n em decidir se existe ilegalidade ou abusividade na decisão que\n manteve o acolhimento institucional da infante, considerando a\n alegação da impetrante de que, como sua avó materna, possui\n condições de assumir os seus cuidados.\n III. Razões de decidir\n 3. Nos termos do art. 101, inciso VII, do ECA, a medida de\n acolhimento institucional é legítima e admissível, podendo ser\n aplicada pela autoridade judicial, conforme se verifica do §2º do\n referido dispositivo legal, sempre que a criança estiver em situação\n de risco, à luz do disposto no art. 98 do Estatuto, observando-se,\n sempre, o seu melhor interesse. Paralelamente, possibilita-se à\n família de origem que busque meios para superar a situação\n justificadora da retirada do infante, de forma a propiciar seu\n retorno ao núcleo familiar.\n 4. Verificada a impossibilidade de reintegração à família de origem,\n admite-se a manutenção da criança em acolhimento institucional, até\n que cessada a situação de risco.\n 5. Na espécie, a minuciosa análise dos elementos constantes dos\n autos converge para o entendimento de que a avó materna não reúne,\n neste momento, condições suficientes para suprir todas as\n necessidades da neta. Assim, a decisão de acolhimento institucional,\n que se encontra devidamente fundamentada, consolidou o acolhimento\n da criança em decorrência da efetiva constatação de que ela se\n encontrava em situação de risco, não merecendo reforma.\n IV. Dispositivo\n 6. Recurso ordinário desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\n Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art101","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art98"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n *****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n         ART:00098 ART:00101 INC:00007 PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR)\n    STJ - <<HC 570636>>-SP, <<REsp 2237588>>-RJ, <<HC 513874>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a0ed8a6383b55b046c6a5e61105a79a763e583d607307aa8f28d4e6de1011ad3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
