# Registro público: STJ — 2258692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156348/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ab8fd9aa77893eb227bbc5fea6dc1f1857bb64b350be1a01c0f1da60b87f061

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. O propósito recursal consiste em decidir se o ajuizamento de ação
 de insolvência por credor trabalhista (i) acarreta a renúncia do
 crédito privilegiado, e (ii) dispensa a prévia desistência do
 processo de execução singular frustrado.

### III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 1.052 do CPC/15, o procedimento de declaração
 de insolvência civil permanece disciplinado pelo CPC/73 até a edição
 de norma específica.
 5. Trata-se de procedimento bifásico composto por uma primeira fase
 de natureza eminentemente cognitiva, a qual se encerra com a
 declaração de insolvência do devedor, e por uma segunda fase, cujos
 objetivos consistem na arrecadação dos bens, na instauração do
 concurso e na sua efetiva expropriação.
 6. Há legitimidade ativa do credor trabalhista para ajuizar ação de
 insolvência civil, uma vez que a propositura da ação concursal
 acarreta renúncia tácita ao privilégio creditório, em benefício da
 isonomia do procedimento concursal.
 7. O ajuizamento da ação de insolvência prescinde da prévia
 desistência da execução singular frustrada, a qual deve permanecer
 suspensa até que sobrevenha sentença declarando o estado de
 insolvabilidade do devedor.
 8. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual
 que anulou a sentença, porquanto demonstrada a legitimidade ativa,
 com a renúncia tácita do privilégio em relação ao crédito
 trabalhista remanescente, e o interesse processual, por meio da
 suspensão da execução individual durante a primeira fase da ação de
 insolvência civil.
 IV. Dispositivo
 9. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA
 CIVIL. CREDOR TRABALHISTA. RENÚNCIA TÁCITA DO PRIVILÉGIO.
 LEGITIMIDADE ATIVA. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO
 SINGULAR. DESNECESSÁRIA. SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
 DESPROVIDO.
 I. Hipótese em exame
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que anulou a sentença
 de extinção do processo sem julgamento do mérito e determinou o
 regular processamento da ação de insolvência civil.
 2. Recurso especial interposto em 7/5/2025 e concluso ao gabinete em
 13/2/2026.
 II. Questão em discussão
 3. O propósito recursal consiste em decidir se o ajuizamento de ação
 de insolvência por credor trabalhista (i) acarreta a renúncia do
 crédito privilegiado, e (ii) dispensa a prévia desistência do
 processo de execução singular frustrado.
 III. Razões de decidir
 4. Nos termos do art. 1.052 do CPC/15, o procedimento de declaração
 de insolvência civil permanece disciplinado pelo CPC/73 até a edição
 de norma específica.
 5. Trata-se de procedimento bifásico composto por uma primeira fase
 de natureza eminentemente cognitiva, a qual se encerra com a
 declaração de insolvência do devedor, e por uma segunda fase, cujos
 objetivos consistem na arrecadação dos bens, na instauração do
 concurso e na sua efetiva expropriação.
 6. Há legitimidade ativa do credor trabalhista para ajuizar ação de
 insolvência civil, uma vez que a propositura da ação concursal
 acarreta renúncia tácita ao privilégio creditório, em benefício da
 isonomia do procedimento concursal.
 7. O ajuizamento da ação de insolvência prescinde da prévia
 desistência da execução singular frustrada, a qual deve permanecer
 suspensa até que sobrevenha sentença declarando o estado de
 insolvabilidade do devedor.
 8. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual
 que anulou a sentença, porquanto demonstrada a legitimidade ativa,
 com a renúncia tácita do privilégio em relação ao crédito
 trabalhista remanescente, e o interesse processual, por meio da
 suspensão da execução individual durante a primeira fase da ação de
 insolvência civil.
 IV. Dispositivo
 9. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
 do recurso especial e lhe negar provimento ao recurso especial, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art753, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1052

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INSOLVÊNCIA CIVIL - PROCEDIMENTO BIFÁSICO)
    STJ - <<REsp 2189144>>-SP
 (INSOLVÊNCIA CIVIL - CREDOR PRIVILEGIADO - RENÚNCIA TÁCITA AO PRIVILÉGIO)
    STJ - <<REsp 488432>>-MG
 (INSOLVÊNCIA CIVIL - EXECUÇÃO SINGULAR FRUSTRADA)
    STJ - <<AgInt no REsp 2034944>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
 *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
         ART:00753 INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01052

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art753](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art753)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1052](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1052)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.258.692 do STJ: ação de insolvência civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2258692/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.258.692 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de agosto de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de insolvência civil, credor trabalhista e renúncia tácita do privilégio. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** insolvencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** d807843a76a5838c611582ed3dbfd42a04f0beafbaf2b154df6dd563af16e440
- **SHA-256 do registro documental:** 7ab8fd9aa77893eb227bbc5fea6dc1f1857bb64b350be1a01c0f1da60b87f061
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2258692%2F)

