# Registro público: STJ — 2115624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15635/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 124a60135a63f8c1afbb02faede720e03ade2fb07350f233a5757d86230e8bf1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. OPERAÇÃO
COMBOIO. CONTRABANDO DE CIGARROS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente caso, o Tribunal a quo, ao realizar a dosimetria do
ora acusado, para o crime de contrabando, manteve a exasperação em 5
meses,  ao passo que, em relação aos demais envolvidos, manteve
fixada em 3 meses. Interpostos embargos de declaração, no ponto,
fora esclarecido que a reprimenda inicial do recorrente ficou maior,
tendo em vista a ocorrência da fuga, conforme fundamento utilizado
na sentença para o aumento. Apresentados novos embargos de
declaração, a parte alegou a ocorrência da reformatio in pejus,
tendo em vista que, no primeiro acórdão, nada tinha sido dito acerca
da questão da fuga do acusado, ao se realizar a dosimetria da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há qualquer ilegalidade a ser sanada. A uma, o Tribunal a
quo, ao analisar os primeiros embargos de declaração, esclareceu o
motivo pelo qual a pena-base do ora acusado tinha ficado maior que a
dos outros envolvidos, conforme a própria dosimetria realizada pelo
juízo sentenciante, não podendo se falar em reformatio in pejus.  A
duas, mesmo que assim não fosse, a jurisprudência dessa Corte
Superior é no sentido de que é permitido ao Tribunal de origem
agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em
primeiro grau, sem se falar em ofensa ao princípio da reformatio in
pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença
condenatória e não agrave a situação do réu (HC 459.015/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe
14/09/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. OPERAÇÃO
COMBOIO. CONTRABANDO DE CIGARROS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal a quo, ao realizar a dosimetria do
ora acusado, para o crime de contrabando, manteve a exasperação em 5
meses,  ao passo que, em relação aos demais envolvidos, manteve
fixada em 3 meses. Interpostos embargos de declaração, no ponto,
fora esclarecido que a reprimenda inicial do recorrente ficou maior,
tendo em vista a ocorrência da fuga, conforme fundamento utilizado
na sentença para o aumento. Apresentados novos embargos de
declaração, a parte alegou a ocorrência da reformatio in pejus,
tendo em vista que, no primeiro acórdão, nada tinha sido dito acerca
da questão da fuga do acusado, ao se realizar a dosimetria da pena.
2. Não há qualquer ilegalidade a ser sanada. A uma, o Tribunal a
quo, ao analisar os primeiros embargos de declaração, esclareceu o
motivo pelo qual a pena-base do ora acusado tinha ficado maior que a
dos outros envolvidos, conforme a própria dosimetria realizada pelo
juízo sentenciante, não podendo se falar em reformatio in pejus.  A
duas, mesmo que assim não fosse, a jurisprudência dessa Corte
Superior é no sentido de que é permitido ao Tribunal de origem
agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em
primeiro grau, sem se falar em ofensa ao princípio da reformatio in
pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença
condenatória e não agrave a situação do réu (HC 459.015/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe
14/09/2018).
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NOVOS FUNDAMENTOS PARA MANTER A DOSIMETRIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU
-  PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS)
   STJ - <<HC 459015>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1763108>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1863239>>-RS,
         <<AgRg no HC 568016>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
