{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156351,"origem":"stj","sha256_origem":"ec33cd5ec82d6667b580b510e147182fb6f5c050c767552f467afa6e8bdcebd8","registro_original":{"id_fonte":"1460011","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1936269","numero_registro":"202101326893","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO\n FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO\n DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\n IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO\n ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal estadual que, após\n rejulgamento determinado por esta Corte, confirmou a reintegração de\n posse em favor do credor fiduciário, reconhecendo a ciência\n inequívoca da devedora sobre a data do leilão extrajudicial.\n 2. A questão recursal consiste em examinar se a intimação do leilão,\n enviada ao endereço contratual, recebida por terceiro e\n complementada por edital, seria inválida à luz dos arts. 39, II, da\n Lei n. 9.514/1997, e 36, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 70/1966.\n 3. É exigida a intimação pessoal do devedor para o leilão\n extrajudicial; contudo, não se declara a nulidade quando demonstrada\n ciência inequívoca, sendo possível a intimação por edital após\n frustradas as tentativas de comunicação pessoal.\n 4. Reconhecida, com base nas provas, a ciência inequívoca da\n devedora acerca da data do leilão, a revisão dessa conclusão\n demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência\n vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.\n 5. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7bda7898dd228c47816989557b6d127b888269b3a51a41a4274809c84e0606a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ec33cd5ec82d6667b580b510e147182fb6f5c050c767552f467afa6e8bdcebd8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
