# Registro público: STJ — 1936269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156351/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156351.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec33cd5ec82d6667b580b510e147182fb6f5c050c767552f467afa6e8bdcebd8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460011
- **Número de registro na fonte:** 202101326893
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO
 FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
 DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
 IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão do Tribunal estadual que, após
 rejulgamento determinado por esta Corte, confirmou a reintegração de
 posse em favor do credor fiduciário, reconhecendo a ciência
 inequívoca da devedora sobre a data do leilão extrajudicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se a intimação do leilão,
 enviada ao endereço contratual, recebida por terceiro e
 complementada por edital, seria inválida à luz dos arts. 39, II, da
 Lei n. 9.514/1997, e 36, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 70/1966.
- **Item 3 (texto oficial):** É exigida a intimação pessoal do devedor para o leilão
 extrajudicial; contudo, não se declara a nulidade quando demonstrada
 ciência inequívoca, sendo possível a intimação por edital após
 frustradas as tentativas de comunicação pessoal.
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhecida, com base nas provas, a ciência inequívoca da
 devedora acerca da data do leilão, a revisão dessa conclusão
 demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência
 vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO
 FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
 DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
 IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal estadual que, após
 rejulgamento determinado por esta Corte, confirmou a reintegração de
 posse em favor do credor fiduciário, reconhecendo a ciência
 inequívoca da devedora sobre a data do leilão extrajudicial.
 2. A questão recursal consiste em examinar se a intimação do leilão,
 enviada ao endereço contratual, recebida por terceiro e
 complementada por edital, seria inválida à luz dos arts. 39, II, da
 Lei n. 9.514/1997, e 36, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 70/1966.
 3. É exigida a intimação pessoal do devedor para o leilão
 extrajudicial; contudo, não se declara a nulidade quando demonstrada
 ciência inequívoca, sendo possível a intimação por edital após
 frustradas as tentativas de comunicação pessoal.
 4. Reconhecida, com base nas provas, a ciência inequívoca da
 devedora acerca da data do leilão, a revisão dessa conclusão
 demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência
 vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.936.269 do STJ: processual civil e direito civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1936269/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal estadual que, após rejulgamento determinado por esta Corte, confirmou a reintegração de posse em favor do credor fiduciário, reconhecendo a ciência inequívoca da devedora sobre a data do leilão extrajudicial. 2. A questão recursal consiste em examinar se a intimação do leilão, enviada ao endereço contratual, recebida por terceiro e complementada por edital, seria inválida à luz dos arts. 39, II, da Lei n. 9.514/1997, e 36, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 70/1966. 3. É exigida a intimação pessoal do devedor para o leilão extrajudicial; contudo, não se declara a nulidade quando demonstrada ciência inequívoca, sendo possível a intimação por edital após frustradas as tentativas de comunicação pessoal. 4. Reconhecida, com base nas provas, a ciência inequívoca da devedora acerca da data do leilão, a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460011, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.936.269, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3774fb47e8ef7e48f4565dbec440e766b1a38f0d8fdf0308520053409b2d9c6c
- **SHA-256 do registro documental:** ec33cd5ec82d6667b580b510e147182fb6f5c050c767552f467afa6e8bdcebd8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1936269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1936269 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ec33cd5ec82d6667b580b510e147182fb6f5c050c767552f467afa6e8bdcebd8
- **SHA-256 do comentário:** 5c447d53956149ab6297d49b86665b8dce511d222bd1fd2d2ddc1835add1da37
