# Registro público: STJ — 2269972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156358/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f5f5308d690288fff718dc0c31492ad9216fac4cc07863d2e1c83be54ea261e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460043
- **Número de registro na fonte:** 202503500825
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual
 que, em ação indenizatória por falha na prestação de serviço
 estético de depilação a laser, negou provimento ao apelo da parte ré
 e deu parcial provimento à apelação da autora para majorar as
 indenizações por danos morais e estéticos, reconhecendo
 responsabilidade objetiva, responsabilidade solidária entre
 franqueadora e franqueada, afastando cerceamento de defesa e
 admitindo a cumulação das indenizações nos termos da Súmula 387/STJ.
 2. Fato relevante. Consumidora relata queimaduras e escurecimento da
 região da virilha após procedimento de depilação a laser,
 pleiteando indenizações por danos morais e estéticos.
 3. Decisões anteriores. Sentença parcialmente procedente fixou
 indenizações por danos morais e estéticos; acórdão recorrido majorou
 os valores para R$ 4.000,00 (danos morais) e R$ 4.000,00 (danos
 estéticos). Embargos de declaração rejeitados. Na instância
 especial, em juízo de retratação, foi determinada a conversão de
 agravo para melhor exame do recurso, culminando com o não
 conhecimento do especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento
 antecipado da lide configurou cerceamento de defesa ante o
 indeferimento de prova pericial e oral; (ii) saber se há
 ilegitimidade passiva em razão de alegada inexistência de relação de
 franquia e de grupo econômico, ante a responsabilidade solidária na
 cadeia de consumo e à teoria da aparência; (iii) saber se se
 verificam os pressupostos da responsabilidade civil, inclusive o
 nexo causal, e se é lícita a cumulação das indenizações por danos
 morais e estéticos; (iv) saber se o quantum indenizatório pode ser
 reduzido à luz do art. 944 do Código Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de
 defesa quando o julgador, destinatário da prova, motiva a
 suficiência do acervo probatório já constante dos autos; a revisão
 dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, inviável em
 recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
 6. A preliminar de ilegitimidade passiva não foi devidamente
 impugnada, pois ausente ataque específico aos fundamentos autônomos
 do acórdão recorrido (responsabilidade solidária na cadeia de
 consumo, existência de grupo econômico e aplicação da teoria da
 aparência), atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
 7. A conclusão sobre falha na prestação do serviço, responsabilidade
 objetiva das fornecedoras nos termos do art. 14 do CDC, nexo causal
 e cumulação de danos morais e estéticos (Súmula 387/STJ) está
 lastreada no conjunto probatório, cujo reexame é vedado pela Súmula
 7/STJ.
 8. A revisão do quantum fixado a título de danos morais e estéticos
 somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta
 irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica nos valores
 arbitrados, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 9. Em consequência, o recurso especial não é conhecido, com
 majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11,
 do CPC.
 IV. DISPOSITIVO
 Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários
 advocatícios.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 FRANQUIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual
 que, em ação indenizatória por falha na prestação de serviço
 estético de depilação a laser, negou provimento ao apelo da parte ré
 e deu parcial provimento à apelação da autora para majorar as
 indenizações por danos morais e estéticos, reconhecendo
 responsabilidade objetiva, responsabilidade solidária entre
 franqueadora e franqueada, afastando cerceamento de defesa e
 admitindo a cumulação das indenizações nos termos da Súmula 387/STJ.
 2. Fato relevante. Consumidora relata queimaduras e escurecimento da
 região da virilha após procedimento de depilação a laser,
 pleiteando indenizações por danos morais e estéticos.
 3. Decisões anteriores. Sentença parcialmente procedente fixou
 indenizações por danos morais e estéticos; acórdão recorrido majorou
 os valores para R$ 4.000,00 (danos morais) e R$ 4.000,00 (danos
 estéticos). Embargos de declaração rejeitados. Na instância
 especial, em juízo de retratação, foi determinada a conversão de
 agravo para melhor exame do recurso, culminando com o não
 conhecimento do especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento
 antecipado da lide configurou cerceamento de defesa ante o
 indeferimento de prova pericial e oral; (ii) saber se há
 ilegitimidade passiva em razão de alegada inexistência de relação de
 franquia e de grupo econômico, ante a responsabilidade solidária na
 cadeia de consumo e à teoria da aparência; (iii) saber se se
 verificam os pressupostos da responsabilidade civil, inclusive o
 nexo causal, e se é lícita a cumulação das indenizações por danos
 morais e estéticos; (iv) saber se o quantum indenizatório pode ser
 reduzido à luz do art. 944 do Código Civil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de
 defesa quando o julgador, destinatário da prova, motiva a
 suficiência do acervo probatório já constante dos autos; a revisão
 dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, inviável em
 recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
 6. A preliminar de ilegitimidade passiva não foi devidamente
 impugnada, pois ausente ataque específico aos fundamentos autônomos
 do acórdão recorrido (responsabilidade solidária na cadeia de
 consumo, existência de grupo econômico e aplicação da teoria da
 aparência), atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
 7. A conclusão sobre falha na prestação do serviço, responsabilidade
 objetiva das fornecedoras nos termos do art. 14 do CDC, nexo causal
 e cumulação de danos morais e estéticos (Súmula 387/STJ) está
 lastreada no conjunto probatório, cujo reexame é vedado pela Súmula
 7/STJ.
 8. A revisão do quantum fixado a título de danos morais e estéticos
 somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta
 irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica nos valores
 arbitrados, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 9. Em consequência, o recurso especial não é conhecido, com
 majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11,
 do CPC.
 IV. DISPOSITIVO
 Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários
 advocatícios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.269.972 do STJ: ação indenizatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2269972/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.269.972 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, procedimentos estéticos e responsabilidade objetiva. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** indenizatoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** c19d55df6948545219bf1f4e37ce380200924fb4835896552255bd761c811871
- **SHA-256 do registro documental:** 4f5f5308d690288fff718dc0c31492ad9216fac4cc07863d2e1c83be54ea261e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2269972%2F)

