{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156359,"origem":"stj","sha256_origem":"594b1aa121eda0489f34a9f574377a7b459c5585ed9d1d60304b536052c1a093","registro_original":{"id_fonte":"1460044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2275481","numero_registro":"202601729183","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE\n EMPRESARIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA A\n RESILIÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES NO PERÍODO. RECONHECIMENTO DA\n ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422,\n AMBOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356,\n AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA RN N. 557 DA ANS.\n IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A RESOLUÇÕES NORMATIVAS EM\n RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.  ADVOCACIA\n PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Não houve o devido prequestionamento sobre a alegada violação dos\n arts. 421 e 422, ambos do CC/02, pois os dispositivos não foram\n objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de\n embargos de declaração para provocar o pronunciamento, incidindo as\n Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.\n 2. Não cabe, em recurso especial, o exame de suposta ofensa ao art.\n 23 da RN n. 557 da ANS, por se tratar de ato normativo infralegal\n não compreendido no conceito de lei federal exigido pelo art. 105,\n III, a, da CF.\n 3. A incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, torna\n prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.\n 4. Para se acolher a tese de configuração de advocacia predatória,\n seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, providência\n vedada pela Súmula n. 7 do STJ.\n 5. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"39d7e85a2b46279291e5f58585ac59a37712288a8c578a268a940c649abe4f0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
