# Registro público: STJ — 2275481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156359/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 594b1aa121eda0489f34a9f574377a7b459c5585ed9d1d60304b536052c1a093

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460044
- **Número de registro na fonte:** 202601729183
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
 EMPRESARIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA A
 RESILIÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES NO PERÍODO. RECONHECIMENTO DA
 ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422,
 AMBOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356,
 AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA RN N. 557 DA ANS.
 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A RESOLUÇÕES NORMATIVAS EM
 RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.  ADVOCACIA
 PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não houve o devido prequestionamento sobre a alegada violação dos
 arts. 421 e 422, ambos do CC/02, pois os dispositivos não foram
 objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de
 embargos de declaração para provocar o pronunciamento, incidindo as
 Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, o exame de suposta ofensa ao art.
 23 da RN n. 557 da ANS, por se tratar de ato normativo infralegal
 não compreendido no conceito de lei federal exigido pelo art. 105,
 III, a, da CF.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, torna
 prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Para se acolher a tese de configuração de advocacia predatória,
 seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, providência
 vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
 EMPRESARIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA A
 RESILIÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES NO PERÍODO. RECONHECIMENTO DA
 ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422,
 AMBOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356,
 AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA RN N. 557 DA ANS.
 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A RESOLUÇÕES NORMATIVAS EM
 RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.  ADVOCACIA
 PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Não houve o devido prequestionamento sobre a alegada violação dos
 arts. 421 e 422, ambos do CC/02, pois os dispositivos não foram
 objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de
 embargos de declaração para provocar o pronunciamento, incidindo as
 Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
 2. Não cabe, em recurso especial, o exame de suposta ofensa ao art.
 23 da RN n. 557 da ANS, por se tratar de ato normativo infralegal
 não compreendido no conceito de lei federal exigido pelo art. 105,
 III, a, da CF.
 3. A incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, torna
 prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
 4. Para se acolher a tese de configuração de advocacia predatória,
 seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, providência
 vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
 5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
