# Registro público: STJ — 2096050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15636/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9b68f25c6241e4a6ed608553decc507455fdf214c092e3232313e1f990f8c58

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828313
- **Número de registro na fonte:** 202200901554
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O conceito de conduta social tem por fim examinar a interação do
agente em seu meio, ante familiares, trabalho e no relacionamento
com outros indivíduos, de modo que a sua valoração negativa exige
concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. No fato
em análise, ficou consignado pela Corte de origem que, conforme se
depreende dos depoimentos do policial reformado e de outra
testemunha, ambos em plenário do Júri, e das declarações de uma das
vítimas e de uma testemunha, o acusado tem uma péssima relação com a
coletividade, não havendo qualquer ilegalidade no referido
fundamento.
- **Item 3 (texto oficial):** A negativação da personalidade do agente resulta da análise do
seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e
psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à
prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos
autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o
livre convencimento motivado, independentemente de perícia (HC n.
443.678/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 21/3/2019, DJe 26/3/2019). In casu, a Corte de origem consignou
que, a partir da prova colhida nos autos, o réu demonstra uma
personalidade fria, fugindo ao padrão do "homem médio",
fundamentação que se revela idônea e suficiente para amparar o
afastamento da basilar do seu mínimo legal. Ademais, afastar tal
condição, requer a revaloração do conjunto fático-probatório, o que
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto aos motivos do crime, em relação a vítima José Ananias
Cardoso Santos, ao contrário do defendido pelo Recorrente, pela
leitura do acórdão recorrido, não restou valorada negativamente tal
circunstância pelo Julgador a quo, ausente, no ponto, interesse
recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se
à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,
a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus
operandi delitivo contra a vítima e que não se afiguram inerentes ao
próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, consistente no
fato de o acusado ter praticado o crime de madrugada e em lugar
ermo, causando maior temor ao ofendido, fundamento a majorar a
gravidade da conduta.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação. Precedentes.
2. O conceito de conduta social tem por fim examinar a interação do
agente em seu meio, ante familiares, trabalho e no relacionamento
com outros indivíduos, de modo que a sua valoração negativa exige
concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. No fato
em análise, ficou consignado pela Corte de origem que, conforme se
depreende dos depoimentos do policial reformado e de outra
testemunha, ambos em plenário do Júri, e das declarações de uma das
vítimas e de uma testemunha, o acusado tem uma péssima relação com a
coletividade, não havendo qualquer ilegalidade no referido
fundamento.
3. A negativação da personalidade do agente resulta da análise do
seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e
psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à
prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos
autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o
livre convencimento motivado, independentemente de perícia (HC n.
443.678/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 21/3/2019, DJe 26/3/2019). In casu, a Corte de origem consignou
que, a partir da prova colhida nos autos, o réu demonstra uma
personalidade fria, fugindo ao padrão do "homem médio",
fundamentação que se revela idônea e suficiente para amparar o
afastamento da basilar do seu mínimo legal. Ademais, afastar tal
condição, requer a revaloração do conjunto fático-probatório, o que
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Quanto aos motivos do crime, em relação a vítima José Ananias
Cardoso Santos, ao contrário do defendido pelo Recorrente, pela
leitura do acórdão recorrido, não restou valorada negativamente tal
circunstância pelo Julgador a quo, ausente, no ponto, interesse
recursal.
5. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se
à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,
a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus
operandi delitivo contra a vítima e que não se afiguram inerentes ao
próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, consistente no
fato de o acusado ter praticado o crime de madrugada e em lugar
ermo, causando maior temor ao ofendido, fundamento a majorar a
gravidade da conduta.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CRIME -
REFERÊNCIAS VAGAS, GENÉRICAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<HC 272126>>-MG,
         <<HC 297450>>-RS,
         <<REsp 1383921>>-RN
(CONDUTA SOCIAL - VALORAÇÃO NEGATIVA - DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE
NATUREZA COMPORTAMENTAL.)
   STJ - <<HC 146041>>-MG,
         <<AgRg no HC 463100>>-PA,
         <<HC 567262>>-SP
(NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE - ANÁLISE DO PERFIL SUBJETIVO)
   STJ - <<HC 443678>>-PE,
         <<HC 456350>>-SP,
         <<AgRg no HC 488363>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
