# Registro público: STJ — 2278811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a883018c46ba59747d8f22db8e8ec91db78614344a5d07677b237c1443dc6295

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460053
- **Número de registro na fonte:** 202602051701
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e
 "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal
 local que manteve sentença de parcial procedência em ação
 declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a nulidade da
 cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para
 cancelamento de plano de saúde coletivo e declarando inexigíveis as
 cobranças relativas ao referido período.
 2. Recorrente sustenta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil,
 requerendo a validade da exigência contratual de aviso prévio de 60
 dias, e aponta dissídio jurisprudencial.
 3. Julgado de origem consignou a nulidade, com eficácia erga omnes,
 do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009, reconhecida em
 Ação Civil Pública transitada em julgado, com reflexos na RN nº
 455/2020, afastando a exigência de aviso prévio de 60 dias para a
 rescisão de planos de saúde coletivos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se (i) há
 prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil a viabilizar o
 conhecimento do recurso especial pela alínea "a"; e (ii) é possível
 o conhecimento pela alínea "c", quando obstada a análise pela
 alínea "a" sobre os mesmos dispositivos ou tese jurídica.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber, por eventual
 superação dos óbices de admissibilidade, se subsiste a exigência de
 aviso prévio de 60 dias após a resilição em plano de saúde coletivo,
 diante da nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº
 195/2009, com eficácia erga omnes, e seus reflexos na RN nº
 455/2020.

### III. Razões de decidir

6. A ausência de debate, na origem, sobre os arts. 421 e 422 do
 Código Civil impede o conhecimento pela via especial, por falta de
 prequestionamento, nos termos do art. 105, III, da Constituição
 Federal e da Súmula 282/STF.
 7. Estando obstado o conhecimento do recurso especial pela alínea
 "a" quanto aos mesmos dispositivos ou à mesma tese, resta
 prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c".
 8. Ainda que superado o óbice de admissibilidade, o acórdão
 recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta
 Corte quanto à nulidade, com efeitos erga omnes, do parágrafo único
 do art. 17 da RN ANS nº 195/2009, que afasta a exigência de aviso
 prévio de 60 dias para rescisão de planos de saúde coletivos,
 incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
 IV. Dispositivo
 9. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AVISO PRÉVIO DE 60
 DIAS. ACP COM EFICÁCIA ERGA OMNES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO
 CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e
 "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal
 local que manteve sentença de parcial procedência em ação
 declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a nulidade da
 cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para
 cancelamento de plano de saúde coletivo e declarando inexigíveis as
 cobranças relativas ao referido período.
 2. Recorrente sustenta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil,
 requerendo a validade da exigência contratual de aviso prévio de 60
 dias, e aponta dissídio jurisprudencial.
 3. Julgado de origem consignou a nulidade, com eficácia erga omnes,
 do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009, reconhecida em
 Ação Civil Pública transitada em julgado, com reflexos na RN nº
 455/2020, afastando a exigência de aviso prévio de 60 dias para a
 rescisão de planos de saúde coletivos.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) há
 prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil a viabilizar o
 conhecimento do recurso especial pela alínea "a"; e (ii) é possível
 o conhecimento pela alínea "c", quando obstada a análise pela
 alínea "a" sobre os mesmos dispositivos ou tese jurídica.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber, por eventual
 superação dos óbices de admissibilidade, se subsiste a exigência de
 aviso prévio de 60 dias após a resilição em plano de saúde coletivo,
 diante da nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº
 195/2009, com eficácia erga omnes, e seus reflexos na RN nº
 455/2020.
 III. Razões de decidir
 6. A ausência de debate, na origem, sobre os arts. 421 e 422 do
 Código Civil impede o conhecimento pela via especial, por falta de
 prequestionamento, nos termos do art. 105, III, da Constituição
 Federal e da Súmula 282/STF.
 7. Estando obstado o conhecimento do recurso especial pela alínea
 "a" quanto aos mesmos dispositivos ou à mesma tese, resta
 prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c".
 8. Ainda que superado o óbice de admissibilidade, o acórdão
 recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta
 Corte quanto à nulidade, com efeitos erga omnes, do parágrafo único
 do art. 17 da RN ANS nº 195/2009, que afasta a exigência de aviso
 prévio de 60 dias para rescisão de planos de saúde coletivos,
 incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
 IV. Dispositivo
 9. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.278.811 do STJ: plano de saúde coletivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2278811/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal local que manteve sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a nulidade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para cancelamento de plano de saúde coletivo e declarando inexigíveis as cobranças relativas ao referido período. 2. Recorrente sustenta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, requerendo a validade da exigência contratual de aviso prévio de 60 dias, e aponta dissídio jurisprudencial. 3. Julgado de origem consignou a nulidade, com eficácia erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009, reconhecida em Ação Civil Pública transitada em julgado, com reflexos na RN nº 455/2020, afastando a exigência de aviso prévio de 60 dias para a rescisão de planos de saúde coletivos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) há prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "a"; e (ii) é possível o conhecimento pela alínea "c", quando obstada a análise pela alínea "a" sobre os mesmos dispositivos ou tese jurídica. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber, por eventual superação dos óbices de admissibilidade, se subsiste a exigência de aviso prévio de 60 dias após a resilição em plano de saúde coletivo, diante da nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009, com eficácia erga omnes, e seus reflexos na RN nº 455/2020. III. Razões de decidir 6. A ausência de debate, na origem, sobre os arts. 421 e 422 do Código Civil impede o conhecimento pela via especial, por falta de prequestionamento, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal e da Súmula 282/STF. 7. Estando obstado o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" quanto aos mesmos dispositivos ou à mesma tese, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c". 8. Ainda que superado o óbice de admissibilidade, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à nulidade, com efeitos erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009, que afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de planos de saúde coletivos, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460053, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.278.811, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coletivo, julgado, plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8d53c96c528659bdea67e223b5a2a6895d69ea8ba5653dc2cd7a7cbac3eeb17a
- **SHA-256 do registro documental:** a883018c46ba59747d8f22db8e8ec91db78614344a5d07677b237c1443dc6295
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2278811%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2278811 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a883018c46ba59747d8f22db8e8ec91db78614344a5d07677b237c1443dc6295
- **SHA-256 do comentário:** 2939fc936119290b9dc65b02bf807a1b1ade186b8885cff1d720aea0ae385ebf
