{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156362,"origem":"stj","sha256_origem":"78802500c2275d2592ef329469e3d893eda85393d93c6f7df1c9bab55ffee11f","registro_original":{"id_fonte":"1460055","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107498","numero_registro":"202303997814","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE\n ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA PROVISÓRIA. DEPÓSITO EM JUÍZO.\n LEVANTAMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE\n CAUÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E\n 83/STJ.\n 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de execução\n provisória de multa cominatória (astreintes) fixada em tutela\n provisória antes da confirmação por sentença de mérito, com depósito\n em juízo e vedação de levantamento até o trânsito em julgado\n favorável à parte beneficiada, nos termos do art. 537, § 3º, do\n Código de Processo Civil 2015, bem como a inviabilidade, no caso, de\n bloqueio de ativos, exigência de caução e redução do valor por\n alegada excessividade.\n 2. O CPC/2015, art. 537, § 3º, autoriza a execução provisória das\n astreintes desde o descumprimento da ordem judicial, com depósito em\n juízo e levantamento apenas após o trânsito em julgado favorável à\n parte beneficiada, superando a orientação firmada sob o CPC/1973.\n 3. A exigência de caução é inaplicável, pois o próprio regime legal\n condiciona o levantamento ao trânsito em julgado, preservando a\n reversibilidade e a segurança jurídica.\n 4. A pretensão de redução do valor das astreintes demanda reexame de\n fatos e provas quanto ao descumprimento e à adequação do quantum,\n esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ, ausente demonstração de\n manifesta desproporção.\n 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência\n assente do Tribunal Superior, incide a Súmula 83/STJ, o que afasta a\n possibilidade de conhecimento do recurso especial.\n Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0ba53706c043bdf172af327005190706bcacbca17a5481f554478afeee2b1c0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"78802500c2275d2592ef329469e3d893eda85393d93c6f7df1c9bab55ffee11f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
