# Registro público: STJ — 2107498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78802500c2275d2592ef329469e3d893eda85393d93c6f7df1c9bab55ffee11f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460055
- **Número de registro na fonte:** 202303997814
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE
 ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA PROVISÓRIA. DEPÓSITO EM JUÍZO.
 LEVANTAMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE
 CAUÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E
 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de execução
 provisória de multa cominatória (astreintes) fixada em tutela
 provisória antes da confirmação por sentença de mérito, com depósito
 em juízo e vedação de levantamento até o trânsito em julgado
 favorável à parte beneficiada, nos termos do art. 537, § 3º, do
 Código de Processo Civil 2015, bem como a inviabilidade, no caso, de
 bloqueio de ativos, exigência de caução e redução do valor por
 alegada excessividade.
- **Item 2 (texto oficial):** O CPC/2015, art. 537, § 3º, autoriza a execução provisória das
 astreintes desde o descumprimento da ordem judicial, com depósito em
 juízo e levantamento apenas após o trânsito em julgado favorável à
 parte beneficiada, superando a orientação firmada sob o CPC/1973.
- **Item 3 (texto oficial):** A exigência de caução é inaplicável, pois o próprio regime legal
 condiciona o levantamento ao trânsito em julgado, preservando a
 reversibilidade e a segurança jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de redução do valor das astreintes demanda reexame de
 fatos e provas quanto ao descumprimento e à adequação do quantum,
 esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ, ausente demonstração de
 manifesta desproporção.
- **Item 5 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
 assente do Tribunal Superior, incide a Súmula 83/STJ, o que afasta a
 possibilidade de conhecimento do recurso especial.
 Recurso não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE
 ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA PROVISÓRIA. DEPÓSITO EM JUÍZO.
 LEVANTAMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE
 CAUÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E
 83/STJ.
 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de execução
 provisória de multa cominatória (astreintes) fixada em tutela
 provisória antes da confirmação por sentença de mérito, com depósito
 em juízo e vedação de levantamento até o trânsito em julgado
 favorável à parte beneficiada, nos termos do art. 537, § 3º, do
 Código de Processo Civil 2015, bem como a inviabilidade, no caso, de
 bloqueio de ativos, exigência de caução e redução do valor por
 alegada excessividade.
 2. O CPC/2015, art. 537, § 3º, autoriza a execução provisória das
 astreintes desde o descumprimento da ordem judicial, com depósito em
 juízo e levantamento apenas após o trânsito em julgado favorável à
 parte beneficiada, superando a orientação firmada sob o CPC/1973.
 3. A exigência de caução é inaplicável, pois o próprio regime legal
 condiciona o levantamento ao trânsito em julgado, preservando a
 reversibilidade e a segurança jurídica.
 4. A pretensão de redução do valor das astreintes demanda reexame de
 fatos e provas quanto ao descumprimento e à adequação do quantum,
 esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ, ausente demonstração de
 manifesta desproporção.
 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
 assente do Tribunal Superior, incide a Súmula 83/STJ, o que afasta a
 possibilidade de conhecimento do recurso especial.
 Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2107498 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 78802500c2275d2592ef329469e3d893eda85393d93c6f7df1c9bab55ffee11f
- **SHA-256 do comentário:** b18f9bea3a9b22e55488e609aa7c15bd58978cecf1cb39626b75971bfd496121
