{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156365,"origem":"stj","sha256_origem":"a3a79a38e7eac61e350018de980588749477cd68ec3dfaa5153ea410216c58b2","registro_original":{"id_fonte":"1460075","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2223986","numero_registro":"202502670686","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. EXECUÇÃO DE TÍTULO\n EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO\n DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE SIMILITUDE\n FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS PARADIGMAS E O CASO CONCRETO. ARTS.\n 1.029, § 1º, DO CPC, E 255 DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. A questão recursal consiste em examinar se seria possível\n conhecer do dissídio jurisprudencial quanto ao cabimento da exceção\n de pré-executividade para enfrentar alegada deficiência do\n demonstrativo do débito.\n 3. O dissídio jurisprudencial, quando fundado na alínea c, exige\n cotejo analítico e identidade fático-jurídica entre o acórdão\n recorrido e os paradigmas, com transcrição dos trechos e indicação\n circunstanciada das semelhanças, nos termos dos arts. 1.029, § 1º,\n do CPC, e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas\n não supre tal exigência.\n 4. Inviável o conhecimento da divergência quando os paradigmas\n tratam de controvérsias decididas em embargos à execução, ao passo\n que o acórdão recorrido apreciou a matéria em exceção de\n pré-executividade, contexto processual distinto que afasta a\n similitude fática necessária.\n 5. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4308ebe91c314ccdc6809f5df5d00ffde6aef47bd5b251331339317cb28930e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
