# Registro público: STJ — 1925059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e74b1913310d81a57438f05823e307316c97d84c7d6ca90a4e9427719dc3c56c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. TRADE DRESS EM MÁQUINAS DE PAGAMENTO.
 CONSUMIDOR RELEVANTE. COR NÃO APROPRIÁVEL. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que reformou sentença de
 procedência e julgou improcedente ação por alegada imitação de
 conjunto-imagem de equipamento de pagamento.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos
 arts. 195, III, 207 e 209 da LPI por concorrência desleal e
 diluição de distintividade; (ii) subsistiu dever de indenizar pelos
 arts. 186 e 927 do CC; (iii) foi caracterizado dissídio
 jurisprudencial sobre tutela do trade dress.
- **Item 3 (texto oficial):** O conjunto-imagem não se confunde com apropriação de cor isolada;
 a análise da similitude considera o consumidor relevante e a
 apresentação global do produto. O acórdão estadual assentou que
 apenas a cor coincide, apontou diferenças visuais e concluiu pela
 ausência de semelhança reprovável e de confusão.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável o conhecimento por ausência de prequestionamento
 específico dos dispositivos federais indicados (Súmula 282/STF); por
 deficiência na fundamentação quanto aos arts. 207 e 209 da LPI e
 186 e 927 do CC (Súmula 284/STF); por necessidade de reexame de
 fatos e provas para infirmar a conclusão sobre trade dress e
 confusão do consumidor (Súmula 7/STJ); e por falta de cotejo
 analítico apto a demonstrar dissídio.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. TRADE DRESS EM MÁQUINAS DE PAGAMENTO.
 CONSUMIDOR RELEVANTE. COR NÃO APROPRIÁVEL. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
 1. Recurso especial contra acórdão que reformou sentença de
 procedência e julgou improcedente ação por alegada imitação de
 conjunto-imagem de equipamento de pagamento.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos
 arts. 195, III, 207 e 209 da LPI por concorrência desleal e
 diluição de distintividade; (ii) subsistiu dever de indenizar pelos
 arts. 186 e 927 do CC; (iii) foi caracterizado dissídio
 jurisprudencial sobre tutela do trade dress.
 3. O conjunto-imagem não se confunde com apropriação de cor isolada;
 a análise da similitude considera o consumidor relevante e a
 apresentação global do produto. O acórdão estadual assentou que
 apenas a cor coincide, apontou diferenças visuais e concluiu pela
 ausência de semelhança reprovável e de confusão.
 4. Inviável o conhecimento por ausência de prequestionamento
 específico dos dispositivos federais indicados (Súmula 282/STF); por
 deficiência na fundamentação quanto aos arts. 207 e 209 da LPI e
 186 e 927 do CC (Súmula 284/STF); por necessidade de reexame de
 fatos e provas para infirmar a conclusão sobre trade dress e
 confusão do consumidor (Súmula 7/STJ); e por falta de cotejo
 analítico apto a demonstrar dissídio.
 5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
