# Registro público: STJ — 2266426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6642d13d83464738cddbc20b462b1491300fd11c8c80b117b63ee0671d5de08e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E
 8º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE PROVEITO ECONÔMICO.
 AUSÊNCIA, NO ACÓRDÃO, DE CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 ART. 1.029, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE
 SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação
 declaratória de inexistência de relação jurídica, anulou o contrato
 por vício de consentimento, determinou a cessação dos descontos
 consignados, reconheceu a inexigibilidade da dívida e fixou danos
 morais.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) os honorários
 devem incidir sobre alegado proveito econômico, e não sobre o valor
 da causa; e (ii) há interpretação divergente dos arts. 186 e 927 do
 CC acerca da fraude bancária e do dano moral.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido não fixou condenação em restituição de
 valores; para reconhecer "proveito econômico" seria necessário
 aferição fático-probatória, o que é vedado em recurso especial
 (Súmula 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art.
 1.029, § 1º, do CPC, ausente cotejo analítico e a indicação de
 similitude fática entre os julgados confrontados.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E
 8º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE PROVEITO ECONÔMICO.
 AUSÊNCIA, NO ACÓRDÃO, DE CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 ART. 1.029, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE
 SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE.
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação
 declaratória de inexistência de relação jurídica, anulou o contrato
 por vício de consentimento, determinou a cessação dos descontos
 consignados, reconheceu a inexigibilidade da dívida e fixou danos
 morais.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) os honorários
 devem incidir sobre alegado proveito econômico, e não sobre o valor
 da causa; e (ii) há interpretação divergente dos arts. 186 e 927 do
 CC acerca da fraude bancária e do dano moral.
 3. O acórdão recorrido não fixou condenação em restituição de
 valores; para reconhecer "proveito econômico" seria necessário
 aferição fático-probatória, o que é vedado em recurso especial
 (Súmula 7/STJ).
 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art.
 1.029, § 1º, do CPC, ausente cotejo analítico e a indicação de
 similitude fática entre os julgados confrontados.
 5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
