# Registro público: STJ — 2091400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f4ed94d99f2f0a55053dc85f295236fce901bd88ffee976222cb309348910ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460086
- **Número de registro na fonte:** 202302882422
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
 TRANSPORTE DA QUANTIA. ROUBO. TRANSFERÊNCIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA
 Nº 518/STJ. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. CLÁUSULA CONTRATUAL.
 NULIDADE. MONITÓRIA. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULA Nº 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso
 especial (Súmula nº 518/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
 especial, mesmo de ordem pública, a despeito da oposição de
 declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
 impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do
 permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
 "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
 TRANSPORTE DA QUANTIA. ROUBO. TRANSFERÊNCIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA
 Nº 518/STJ. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. CLÁUSULA CONTRATUAL.
 NULIDADE. MONITÓRIA. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULA Nº 211/STJ.
 1. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso
 especial (Súmula nº 518/STJ).
 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
 especial, mesmo de ordem pública, a despeito da oposição de
 declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
 impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do
 permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
 "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
 4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.091.400 do STJ: ação monitória e correspondente bancário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2091400/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial (Súmula nº 518/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, mesmo de ordem pública, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460086, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.091.400, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** bancario, correspondente, monitoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4a6c64bf6d471e4feb5bec54a7311be9aa41e9b1a09130f94eb4f2e9e73eaac6
- **SHA-256 do registro documental:** 5f4ed94d99f2f0a55053dc85f295236fce901bd88ffee976222cb309348910ad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2091400%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2091400 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5f4ed94d99f2f0a55053dc85f295236fce901bd88ffee976222cb309348910ad
- **SHA-256 do comentário:** 2e80c181a9fc739320ad0412139b7260c658db94f2d857e856c106ef3ac812e6
