{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156369,"origem":"stj","sha256_origem":"5f802ac856e404e1ead636f47dcb857c0af8b915dcc479cc55c9351db330e175","registro_original":{"id_fonte":"1460091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2206933","numero_registro":"202501167880","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS\n DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.\n SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ.\n 1. Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação\n da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Todavia,\n para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da\n existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida\n distribuição entre os sócios.\n 2. A sucessão processual do art. 110 do CPC é técnica de\n continuidade subjetiva do processo; não é mecanismo sancionatório\n nem forma indireta de transformar dívida da sociedade empresária de\n responsabilidade limitada em dívida pessoal ilimitada.\n 3. No julgamento do REsp 1.873.187/SP, firmou-se orientação de que o\n encerramento irregular das atividades ou a dissolução irregular da\n sociedade não constituem, isoladamente, fundamento suficiente para\n desconsiderar a personalidade jurídica, pois a superação da\n autonomia patrimonial exige os pressupostos próprios do art. 50 do\n Código Civil, com maior razão o encerramento irregular de atividade\n empresarial não pode bastar para, sob o rótulo de sucessão\n processual (art. 110 do CPC), produzir resultado patrimonial\n equivalente ou mais amplo contra os sócios.\n 4. Incidência da Súmula 83/STJ.\n Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c063568ae7f47885b1d8d06fcd1958d90b19c5bfe39202d864726f4e697a69a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5f802ac856e404e1ead636f47dcb857c0af8b915dcc479cc55c9351db330e175","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
