# Registro público: STJ — 2206933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156369/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f802ac856e404e1ead636f47dcb857c0af8b915dcc479cc55c9351db330e175

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460091
- **Número de registro na fonte:** 202501167880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS
 DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
 SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação
 da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Todavia,
 para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da
 existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida
 distribuição entre os sócios.
- **Item 2 (texto oficial):** A sucessão processual do art. 110 do CPC é técnica de
 continuidade subjetiva do processo; não é mecanismo sancionatório
 nem forma indireta de transformar dívida da sociedade empresária de
 responsabilidade limitada em dívida pessoal ilimitada.
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento do REsp 1.873.187/SP, firmou-se orientação de que o
 encerramento irregular das atividades ou a dissolução irregular da
 sociedade não constituem, isoladamente, fundamento suficiente para
 desconsiderar a personalidade jurídica, pois a superação da
 autonomia patrimonial exige os pressupostos próprios do art. 50 do
 Código Civil, com maior razão o encerramento irregular de atividade
 empresarial não pode bastar para, sob o rótulo de sucessão
 processual (art. 110 do CPC), produzir resultado patrimonial
 equivalente ou mais amplo contra os sócios.
- **Item 4 (texto oficial):** Incidência da Súmula 83/STJ.
 Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS
 DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
 SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ.
 1. Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação
 da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Todavia,
 para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da
 existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida
 distribuição entre os sócios.
 2. A sucessão processual do art. 110 do CPC é técnica de
 continuidade subjetiva do processo; não é mecanismo sancionatório
 nem forma indireta de transformar dívida da sociedade empresária de
 responsabilidade limitada em dívida pessoal ilimitada.
 3. No julgamento do REsp 1.873.187/SP, firmou-se orientação de que o
 encerramento irregular das atividades ou a dissolução irregular da
 sociedade não constituem, isoladamente, fundamento suficiente para
 desconsiderar a personalidade jurídica, pois a superação da
 autonomia patrimonial exige os pressupostos próprios do art. 50 do
 Código Civil, com maior razão o encerramento irregular de atividade
 empresarial não pode bastar para, sob o rótulo de sucessão
 processual (art. 110 do CPC), produzir resultado patrimonial
 equivalente ou mais amplo contra os sócios.
 4. Incidência da Súmula 83/STJ.
 Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.206.933 do STJ: processo civil e título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2206933/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Todavia, para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida distribuição entre os sócios. 2. A sucessão processual do art. 110 do CPC é técnica de continuidade subjetiva do processo; não é mecanismo sancionatório nem forma indireta de transformar dívida da sociedade empresária de responsabilidade limitada em dívida pessoal ilimitada. 3. No julgamento do REsp 1.873.187/SP, firmou-se orientação de que o encerramento irregular das atividades ou a dissolução irregular da sociedade não constituem, isoladamente, fundamento suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica, pois a superação da autonomia patrimonial exige os pressupostos próprios do art. 50 do Código Civil, com maior razão o encerramento irregular de atividade empresarial não pode bastar para, sob o rótulo de sucessão processual (art. 110 do CPC), produzir resultado patrimonial equivalente ou mais amplo contra os sócios. 4. Incidência da Súmula 83/STJ. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460091, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.206.933, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** extrajudicial, resp
- **SHA-256 do HTML autoral:** d5ba80b13d18a0e34bec8edd801150528318a38e850ef07b3b3589b02b788307
- **SHA-256 do registro documental:** 5f802ac856e404e1ead636f47dcb857c0af8b915dcc479cc55c9351db330e175
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2206933%2F)

### [Empresa fechou sem baixa: dá para cobrar dos sócios?](https://wikijuridica.com.br/empresarial/redirecionamento-execucao-dissolucao-irregular/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fredirecionamento-execucao-dissolucao-irregular%2F)

### [Desconsideração da personalidade jurídica na execução](https://wikijuridica.com.br/procedimentos/exec-desconsideracao-personalidade-fase-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprocedimentos%2Fexec-desconsideracao-personalidade-fase-execucao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2206933 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5f802ac856e404e1ead636f47dcb857c0af8b915dcc479cc55c9351db330e175
- **SHA-256 do comentário:** fd52cd835fdd08ee1c47e2ec735189093cefc9c244ffe0296e3fb0e15b904e24
