{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15637,"origem":"stj","sha256_origem":"3f97500bb0073a467c7b6b58cb1343c0769476b276bf5aebcfc26814500bf7ea","registro_original":{"id_fonte":"000828315","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1933837","numero_registro":"202102318381","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUEBRA DA CADEIA DE\nCUSTÓDIA E RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE\nRECONHECIMENTO DE REFORMATIO IN PEJUS E REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.\nFALTA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - No que se refere à suposta quebra de cadeia da custódia,\nverifica-se que a Corte de origem, mediante exauriente exame dos\nelementos constantes dos autos, entendeu que \"não há ilegalidade a\nser sanada, pois nenhum elemento demonstrou adulteração dos\nvestígios, alteração na ordem cronológica do procedimento ou\nqualquer interferência a ponto de macular as evidências e, por\nconseguinte, a materialidade do injusto\". Para infirmar tal\nconclusão, como pretende a defesa, seria necessário aprofundado\nrevolvimento do material fático-probatório, inviável na via eleita,\nex vi da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.\nII -  Quanto à suposta nulidade por descumprimento do Aviso de\nMiranda, melhor sorte não assiste ao agravante, uma vez que teve seu\ndireito de permanecer em silêncio assegurado perante a autoridade\npolicial, bem como em juízo, sendo certo que os questionamentos\nrealizados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em\nflagrante não têm o condão de tornar nula a condenação, ainda mais\nporque nem sequer se demonstrou eventual prejuízo para o acusado,\nque foi condenado com base em elementos de prova devidamente\nproduzidos no crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla\ndefesa. Precedentes.\nIII - No que se refere às pretensões de reconhecimento da reformatio\nin pejus e redução proporcional da pena de multa, verifica-se que as\nreferidas teses, na forma como foram postas no apelo raro, não foram\nobjeto de análise no acórdão recorrido, tampouco foram opostos os\nnecessários embargos de declaração para provocar a manifestação da\nCorte de origem, o que obsta a análise pelo STJ, em virtude da\nausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula n.\n282 do STF. Precedentes.\nIV - Quanto à suposta necessidade de ressarcimento de bem apreendido\npor ocasião da prisão em flagrante, verifica-se que a Corte de\norigem, mediante exauriente exame dos elementos constantes dos\nautos, assentou que nem sequer foi comprovado que os pagamentos do\ncitado veículo foram realizados pela genitora do recorrente. Assim,\npara infirmar tal conclusão, como pretende a defesa, seria\nnecessário aprofundado revolvimento do material fático-probatório,\ninviável na via eleita (Súmula n. 7 do STJ).\nV - Ademais, tendo o bem sido apreendido por ocasião da prisão em\nflagrante do acusado, não há falar em ilegalidade na decretação de\nperdimento, pois, como bem observado pela magistrada a quo, \"o\nveículo foi utilizado para a prática do crime, o que, por si só, é\nsuficiente para o seu perdimento\".\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art120"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00120"],"jurisprudencia_citada":"(DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE BEM - APREENSÃO POR OCASIÃO DA PRISÃO\nEM FLAGRANTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2059445>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1940848>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1770888>>-RS\n(QUEBRA DE CADEIA DA CUSTÓDIA - SÚMULA N. 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1875233>>-PR,\n         <<AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1966466>>-PR,\n         <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1039417>>-RS\n(NULIDADE POR DESCUMPRIMENTO DO AVISO DE MIRANDA - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 724006>>-SP,\n         <<AgRg no HC 670351>>-SC,\n         <<HC 614339>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a0bc5fd08d4e458a3cc19750b808e1c4a51dc390ba6098b45d334455ebea528e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
