# Registro público: STJ — 2225590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b15cc210c55e506bbee57114dfd5872dd9fd8e858fcbafe5d2a587f88d5af2bb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460096
- **Número de registro na fonte:** 202102346553
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE LINHA DE CRÉDITO.
 AUSÊNCIA DE VALOR CERTO E DATA DE VENCIMENTO. NOTAS FISCAIS
 ELETRÔNICAS (DANFES) DESACOMPANHADAS DE TÍTULO LÍQUIDO. ILIQUIDEZ
 RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO.
 EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO EM EMBARGOS E NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
 TEMA N. 587/STJ. LIMITAÇÃO AO TETO DE 20%.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A execução de título extrajudicial exige obrigação certa, líquida
 e exigível (art. 783 do CPC). A escritura pública de abertura de
 linha de crédito que não estabelece valor fixo da dívida nem termo
 de vencimento, dependendo de dilação probatória para a apuração do
 quantum, carece da liquidez necessária para o rito executivo.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou a
 iliquidez do título e a inadequação das Notas Fiscais (DANFEs) para
 suprir tal vício. A revisão dessa premissa encontra óbice nas
 Súmulas n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Extinta a execução por ausência de título hígido, resta
 prejudicada a análise de eventual fraude à execução, ante a natureza
 acessória desta em relação à existência de um processo executivo
 válido.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 587/STJ,
 é cabível a fixação cumulativa de honorários advocatícios nos
 embargos do devedor e na própria execução, desde que o somatório não
 ultrapasse o limite de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
 Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE LINHA DE CRÉDITO.
 AUSÊNCIA DE VALOR CERTO E DATA DE VENCIMENTO. NOTAS FISCAIS
 ELETRÔNICAS (DANFES) DESACOMPANHADAS DE TÍTULO LÍQUIDO. ILIQUIDEZ
 RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO.
 EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO EM EMBARGOS E NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
 TEMA N. 587/STJ. LIMITAÇÃO AO TETO DE 20%.
 1. A execução de título extrajudicial exige obrigação certa, líquida
 e exigível (art. 783 do CPC). A escritura pública de abertura de
 linha de crédito que não estabelece valor fixo da dívida nem termo
 de vencimento, dependendo de dilação probatória para a apuração do
 quantum, carece da liquidez necessária para o rito executivo.
 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou a
 iliquidez do título e a inadequação das Notas Fiscais (DANFEs) para
 suprir tal vício. A revisão dessa premissa encontra óbice nas
 Súmulas n. 7 do STJ.
 3. Extinta a execução por ausência de título hígido, resta
 prejudicada a análise de eventual fraude à execução, ante a natureza
 acessória desta em relação à existência de um processo executivo
 válido.
 4. Segundo o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 587/STJ,
 é cabível a fixação cumulativa de honorários advocatícios nos
 embargos do devedor e na própria execução, desde que o somatório não
 ultrapasse o limite de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
 Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.225.590 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2225590/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A execução de título extrajudicial exige obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC). A escritura pública de abertura de linha de crédito que não estabelece valor fixo da dívida nem termo de vencimento, dependendo de dilação probatória para a apuração do quantum, carece da liquidez necessária para o rito executivo. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou a iliquidez do título e a inadequação das Notas Fiscais (DANFEs) para suprir tal vício. A revisão dessa premissa encontra óbice nas Súmulas n. 7 do STJ. 3. Extinta a execução por ausência de título hígido, resta prejudicada a análise de eventual fraude à execução, ante a natureza acessória desta em relação à existência de um processo executivo válido. 4. Segundo o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 587/STJ, é cabível a fixação cumulativa de honorários advocatícios nos embargos do devedor e na própria execução, desde que o somatório não ultrapasse o limite de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460096, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.225.590, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** d661ddc4d06377498a6d7bf54f095be3ae1a120bc485ac006e8e4e3f323240e6
- **SHA-256 do registro documental:** b15cc210c55e506bbee57114dfd5872dd9fd8e858fcbafe5d2a587f88d5af2bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2225590%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225590 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b15cc210c55e506bbee57114dfd5872dd9fd8e858fcbafe5d2a587f88d5af2bb
- **SHA-256 do comentário:** 2ebc4ccb05ee91891ad9e90f0aa30b20ea4851b3408a5e6a56c5b17090dc9c74
