# Registro público: STJ — 2277168

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 781f982cc7065c7f6364a7273dfb9b7c6d1cef9bc297538d9e939adc8e64c4e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460101
- **Número de registro na fonte:** 202601961421
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do
 permissivo constitucional contra acórdão que, em ação de indenização
 por danos material e moral decorrentes de transferência via Pix
 orientada por fraudador, manteve a improcedência por reconhecer
 culpa exclusiva da vítima, à luz do art. 14, § 3º, do Código de
 Defesa do Consumidor.

### II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal
 demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão
 de culpa exclusiva da vítima firmada pelas instâncias ordinárias,
 hipótese vedada em recurso especial segundo a Súmula 7/STJ, ou se
 seria possível a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos
 delineados no acórdão recorrido.

### III. Razões de decidir

3. O recurso especial, de índole unificadora, não se presta ao
 rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo vedado o reexame
 de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ.
 4. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da culpa exclusiva
 da vítima decorreu da análise dos elementos de prova, de modo que
 eventual reforma exigiria revolvimento do acervo probatório, o que
 inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 5.  Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA
 VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E
 PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do
 permissivo constitucional contra acórdão que, em ação de indenização
 por danos material e moral decorrentes de transferência via Pix
 orientada por fraudador, manteve a improcedência por reconhecer
 culpa exclusiva da vítima, à luz do art. 14, § 3º, do Código de
 Defesa do Consumidor.
 II. Questão em discussão
 2.A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal
 demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão
 de culpa exclusiva da vítima firmada pelas instâncias ordinárias,
 hipótese vedada em recurso especial segundo a Súmula 7/STJ, ou se
 seria possível a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos
 delineados no acórdão recorrido.
 III. Razões de decidir
 3. O recurso especial, de índole unificadora, não se presta ao
 rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo vedado o reexame
 de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ.
 4. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da culpa exclusiva
 da vítima decorreu da análise dos elementos de prova, de modo que
 eventual reforma exigiria revolvimento do acervo probatório, o que
 inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 5.  Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.277.168 do STJ: fraude em transferência via pix](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2277168/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra acórdão que, em ação de indenização por danos material e moral decorrentes de transferência via Pix orientada por fraudador, manteve a improcedência por reconhecer culpa exclusiva da vítima, à luz do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão de culpa exclusiva da vítima firmada pelas instâncias ordinárias, hipótese vedada em recurso especial segundo a Súmula 7/STJ, ou se seria possível a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. O recurso especial, de índole unificadora, não se presta ao rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo vedado o reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. 4. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da culpa exclusiva da vítima decorreu da análise dos elementos de prova, de modo que eventual reforma exigiria revolvimento do acervo probatório, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460101, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.277.168, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fraude, transferencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 123daa1007df88e60381fb194fe7d82b4b783687d2cceeb736fa8504f8912a2e
- **SHA-256 do registro documental:** 781f982cc7065c7f6364a7273dfb9b7c6d1cef9bc297538d9e939adc8e64c4e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2277168%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2277168 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 781f982cc7065c7f6364a7273dfb9b7c6d1cef9bc297538d9e939adc8e64c4e4
- **SHA-256 do comentário:** d47618713b1be6f29c930ec4ccb4674e4bdee4524aad24f7341281171af7ab7f
