# Registro público: STJ — 2279179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 384b3861ed909185b245e25755b07a7562316fc6f777bbdc138c72a9baef122c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460116
- **Número de registro na fonte:** 202602295780
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da
 Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de
 Justiça que manteve sentença declarando inexigível a cobrança de
 "aviso prévio de 60 dias" e determinando o cancelamento do plano de
 saúde empresarial a partir do pedido formulado.
 2. Recorrente sustenta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil,
 aponta divergência jurisprudencial, alega advocacia predatória e
 requer o reconhecimento da validade da cláusula contratual de aviso
 prévio de 60 dias.
 3. Sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade da
 cláusula fundada no parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009,
 declarada nula em ação civil pública com trânsito em julgado, e o
 acórdão manteve a inexigibilidade, mencionando a edição da RN ANS
 455/2020 e da RN ANS 557/2022.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos
 dispositivos federais invocados (arts. 421 e 422 do Código Civil),
 da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça e da alegada divergência
 jurisprudencial.
 5. A questão em discussão consiste em saber, no mérito, se é válida
 a cobrança de "aviso prévio de 60 dias" após o pedido de
 cancelamento do plano de saúde, diante da nulidade, com eficácia
 erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009 e dos
 reflexos das RN ANS 455/2020 e 557/2022.

### III. Razões de decidir

6. O Superior Tribunal de Justiça somente aprecia causas decididas
 em única ou última instância (CF, art. 105, III). A ausência de
 prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial,
 incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à nulidade, com
 efeitos erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009
 e à indevida cobrança de "aviso prévio" e "prêmio complementar"
 após a resilição, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
 8. Existindo óbices de admissibilidade pela alínea "a", resta
 prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c".
 IV. Dispositivo
 9. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
 SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. NULIDADE DO
 ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RN ANS 195/2009 RECONHECIDA EM AÇÃO
 CIVIL PÚBLICA COM EFICÁCIA ERGA OMNES. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO NÃO
 CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da
 Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de
 Justiça que manteve sentença declarando inexigível a cobrança de
 "aviso prévio de 60 dias" e determinando o cancelamento do plano de
 saúde empresarial a partir do pedido formulado.
 2. Recorrente sustenta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil,
 aponta divergência jurisprudencial, alega advocacia predatória e
 requer o reconhecimento da validade da cláusula contratual de aviso
 prévio de 60 dias.
 3. Sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade da
 cláusula fundada no parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009,
 declarada nula em ação civil pública com trânsito em julgado, e o
 acórdão manteve a inexigibilidade, mencionando a edição da RN ANS
 455/2020 e da RN ANS 557/2022.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos
 dispositivos federais invocados (arts. 421 e 422 do Código Civil),
 da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça e da alegada divergência
 jurisprudencial.
 5. A questão em discussão consiste em saber, no mérito, se é válida
 a cobrança de "aviso prévio de 60 dias" após o pedido de
 cancelamento do plano de saúde, diante da nulidade, com eficácia
 erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009 e dos
 reflexos das RN ANS 455/2020 e 557/2022.
 III. Razões de decidir
 6. O Superior Tribunal de Justiça somente aprecia causas decididas
 em única ou última instância (CF, art. 105, III). A ausência de
 prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial,
 incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à nulidade, com
 efeitos erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009
 e à indevida cobrança de "aviso prévio" e "prêmio complementar"
 após a resilição, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
 8. Existindo óbices de admissibilidade pela alínea "a", resta
 prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c".
 IV. Dispositivo
 9. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.279.179 do STJ: plano de saúde coletivo empresarial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2279179/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.279.179 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo empresarial, óbices de admissibilidade e divergência jurisprudencial prejudicada. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coletivo, empresarial, julgado, plano, saude, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** ee71a1dfa8195c2f2d4f5f81f7d969ff8dfae947343e96b574431bbbfdecae62
- **SHA-256 do registro documental:** 384b3861ed909185b245e25755b07a7562316fc6f777bbdc138c72a9baef122c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2279179%2F)

