# Registro público: STJ — 2215238

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3eb9bfbad2a71088591873d0d792d4937bfccbfcc262cd81a8e7d3513120852a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460117
- **Número de registro na fonte:** 202501892381
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PARTICULAR
 ESCRITO POR PROCESSO MECÂNICO. CONFIRMAÇÃO JUDICIAL. FORMALIDADES
 DO ART. 1.876, § 2º, DO CC. AUSÊNCIA DE LEITURA PERANTE TRÊS
 TESTEMUNHAS E DE SUBSCRIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
 IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial dirigido contra acórdão que manteve a
 improcedência do pedido de confirmação, registro, arquivamento e
 cumprimento de testamento particular, por inobservância das
 formalidades legais.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível
 flexibilizar as exigências do art. 1.876, § 2º, do CC para validar
 testamento particular; (ii) a falta de assinatura de três
 testemunhas e de leitura do instrumento na presença delas configura
 vício superável; e (iii) há dissídio jurisprudencial sobre os
 critérios de convalidação de vícios formais.
- **Item 3 (texto oficial):** As formas testamentárias resguardam a autenticidade e a higidez
 da última vontade. A mitigação excepcional demanda prova robusta da
 vontade do testador e justificativa concreta para o descumprimento
 das formalidades. Ausentes tais balizas, é inviável a confirmação
 judicial de testamento particular.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em
 consonância com a jurisprudência, atraindo a aplicação da Súmula n.
 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da
 incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PARTICULAR
 ESCRITO POR PROCESSO MECÂNICO. CONFIRMAÇÃO JUDICIAL. FORMALIDADES
 DO ART. 1.876, § 2º, DO CC. AUSÊNCIA DE LEITURA PERANTE TRÊS
 TESTEMUNHAS E DE SUBSCRIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
 IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Recurso especial dirigido contra acórdão que manteve a
 improcedência do pedido de confirmação, registro, arquivamento e
 cumprimento de testamento particular, por inobservância das
 formalidades legais.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível
 flexibilizar as exigências do art. 1.876, § 2º, do CC para validar
 testamento particular; (ii) a falta de assinatura de três
 testemunhas e de leitura do instrumento na presença delas configura
 vício superável; e (iii) há dissídio jurisprudencial sobre os
 critérios de convalidação de vícios formais.
 3. As formas testamentárias resguardam a autenticidade e a higidez
 da última vontade. A mitigação excepcional demanda prova robusta da
 vontade do testador e justificativa concreta para o descumprimento
 das formalidades. Ausentes tais balizas, é inviável a confirmação
 judicial de testamento particular.
 4. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em
 consonância com a jurisprudência, atraindo a aplicação da Súmula n.
 83/STJ.
 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da
 incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.
 6. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.215.238 do STJ: confirmação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2215238/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial dirigido contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de confirmação, registro, arquivamento e cumprimento de testamento particular, por inobservância das formalidades legais. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível flexibilizar as exigências do art. 1.876, § 2º, do CC para validar testamento particular; (ii) a falta de assinatura de três testemunhas e de leitura do instrumento na presença delas configura vício superável; e (iii) há dissídio jurisprudencial sobre os critérios de convalidação de vícios formais. 3. As formas testamentárias resguardam a autenticidade e a higidez da última vontade. A mitigação excepcional demanda prova robusta da vontade do testador e justificativa concreta para o descumprimento das formalidades. Ausentes tais balizas, é inviável a confirmação judicial de testamento particular. 4. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460117, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.215.238, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** confirmacao, judicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 50da76cd204c903d3185923dca18fa97e6db3acd35f6a7b4f1bd7016b1a3d8bc
- **SHA-256 do registro documental:** 3eb9bfbad2a71088591873d0d792d4937bfccbfcc262cd81a8e7d3513120852a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2215238%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2215238 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3eb9bfbad2a71088591873d0d792d4937bfccbfcc262cd81a8e7d3513120852a
- **SHA-256 do comentário:** 5d0d292f6ce51a66e5a5e5e24c18ab7c1028fcf18f8fe6cf72b0febcc221559e
