# Registro público: STJ — 1913229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 197acef33f37ef153c33afd6a2f262d5766a21ff397d0a8aad994cd1759fad80

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460119
- **Número de registro na fonte:** 202001868622
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
 LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR DIRETO. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
 BOA-FÉ DO ADQUIRENTE DO VEÍCULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação,
 manteve sentença de procedência em cautelar de busca e apreensão de
 veículo, reconhecendo a legitimidade ativa do possuidor direto e
 afastando a alegada boa-fé do adquirente.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve violação
 dos art. 6º do CPC/1973 acerca da legitimidade ativa; (ii) seria
 possível rever a conclusão sobre a ausência de boa-fé na
 aquisição/posse à luz do art. 1.201 do CC.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese de ilegitimidade ativa fundada no art. 6º do CPC/1973 não
 foi apreciada pelo Tribunal estadual, impedindo o conhecimento do
 apelo raro por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas
 n. 282 e 356 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das premissas fáticas que sustentam o afastamento da
 boa-fé do adquirente do veículo demanda reexame do conjunto
 probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula
 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
 LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR DIRETO. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
 BOA-FÉ DO ADQUIRENTE DO VEÍCULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação,
 manteve sentença de procedência em cautelar de busca e apreensão de
 veículo, reconhecendo a legitimidade ativa do possuidor direto e
 afastando a alegada boa-fé do adquirente.
 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve violação
 dos art. 6º do CPC/1973 acerca da legitimidade ativa; (ii) seria
 possível rever a conclusão sobre a ausência de boa-fé na
 aquisição/posse à luz do art. 1.201 do CC.
 3. A tese de ilegitimidade ativa fundada no art. 6º do CPC/1973 não
 foi apreciada pelo Tribunal estadual, impedindo o conhecimento do
 apelo raro por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas
 n. 282 e 356 do STF.
 4. A revisão das premissas fáticas que sustentam o afastamento da
 boa-fé do adquirente do veículo demanda reexame do conjunto
 probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula
 7/STJ.
 5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.913.229 do STJ: busca e apreensão de veículo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1913229/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve sentença de procedência em cautelar de busca e apreensão de veículo, reconhecendo a legitimidade ativa do possuidor direto e afastando a alegada boa-fé do adquirente. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve violação dos art. 6º do CPC/1973 acerca da legitimidade ativa; (ii) seria possível rever a conclusão sobre a ausência de boa-fé na aquisição/posse à luz do art. 1.201 do CC. 3. A tese de ilegitimidade ativa fundada no art. 6º do CPC/1973 não foi apreciada pelo Tribunal estadual, impedindo o conhecimento do apelo raro por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A revisão das premissas fáticas que sustentam o afastamento da boa-fé do adquirente do veículo demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460119, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.913.229, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** apreensao, busca, veiculo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4a0fa830aa2a62e7c659594ae6c434f186c5db6aeaa668c545bdb5d847912da1
- **SHA-256 do registro documental:** 197acef33f37ef153c33afd6a2f262d5766a21ff397d0a8aad994cd1759fad80
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1913229%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1913229 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 197acef33f37ef153c33afd6a2f262d5766a21ff397d0a8aad994cd1759fad80
- **SHA-256 do comentário:** 5da66734095d3687c2ea2f4e2240573039d298a8dd55d693b9833c8f3dc84c98
